ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
ESTUPRO — ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME CONTINUADO - ART 9 - LEI N° 8.072, DE 1990 - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- habeas corpus 78.305-
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Prova. Se as declarações das cinco pequenas vítimas convergem harmoniosamente no sentido de que o apelante com elas praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, chegando a manter relações sexuais com duas delas, o que é confirmado pela prova técnica, incensurável o juízo de reprovação. Concurso. A prática concomitante ou sucessiva de estupros e atentados violentos ao pudor caracteriza a hipótese de continuidade delitiva, ainda que não se trate de crimes da mesma espécie, não se justificando tratamento diferenciado, pois, tanto o estupro, quanto o atentado violento ao pudor, bem assim os demais crimes capitulados no Titulo VI, do Cód. Penal, afinal atentam contra a mesma liberdade sexual. Art. 9°, da Lei 8.072/90. Prevendo o art. 223, do Cód. Penal, hipótese de crime preterdoloso, só haverá o aumento de metade incidente sobre a pena base se as lesões corporais ou morte resultarem de culpa. Recurso a que se dá provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n° 99.050.03515, em que figura como Apelante Joaquim Batista da Silva e como Apelado o Ministério Público. Acordam os desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, á unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena final a 14 anos de reclusão, a ser integralmente cumprida em regime fechado, nos termos do voto do relator. Voto Inconformado com a sentença que o condenou a 21 anos de reclusão, a ser cumprida integralmente em regime fechado, por infringir o disposto nos arts. 213, duas vezes, e 214, três vezes, n/f do art. 71, todos os dispositivos do Cód. Penal, Joaquim Batista da Silva recorre pleiteando sua absolvição. Não tem razão, contudo. Com efeito, a prova não só quanto a prática dos estupros de que foram vítimas as irmãs Jossiara Aparecida Gomes da Silva (Fls. 230) e Jussara Aparecida Gomes da Silva (fls. 232), bem como dos atentados violento ao pudor praticados contra as também menores impúberes Maiara Andrade de Souza Nascimento (Fls. 234), Aline do Nascimento Brum (Fls. 236) e Annie Caroline Arcanjo Gomes (fls. 238), é verdadeiramente exuberante, e foi minuciosamente analisada pelo ilustre magistrado prolator da sentença. E o que escapou à apreciação do meritíssimo juiz, foi observado, e realçado pela ilustre procuradora de justiça, Dra. Vanda Menezes Rocha, com a precisão de sempre, como invariavelmente acontece. Sobre a autoria, a Dra. procuradora, em síntese lapidar, assim se manifestou: "A prova da existência e autoria dos crimes, como corrente em ilícitos dessa natureza, fundamenta-se basicamente na palavra das ofendidas. Contudo, essa palavra, na hipótese, provinda de cinco fontes diversas, desenvolve-se de maneira tão reiterada e coerente, que oferece um suficiente alicerçamento de certeza moral quanto à existência e à autoria dos ilícitos narrados". Ressalte-se que no que diz respeito aos estupros a prova técnica confirma integralmente o que disseram as duas pequenas vítimas quanto ao fato de terem mantido relações sexuais com o apelante, tendo os senhores peritos constatado que tanto Jussara (fls. 32 e v°), quanto Jossiara (fls. 33 e v°), não eram mais virgens quando submetidas a exame, conforme se constata dos respectivos laudos. Como se vê, incensurável o juízo de reprovação. No que diz respeito à reprimenda imposta, no entanto, a matéria demanda melhor exame, especialmente quanto à incidência do aumento de metade sobre a pena base previsto no art. 9°, da Lei 8,072/90, não obstante a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal venha entendendo majoritariamente que a prática do estupro contra aqueles que se encontram na situação descrita no art. 224, do Cód. Penal, entre eles os menores de 14 anos, como no caso concreto, por si só enseja o aumento previsto no mencionado dispositivo. Ressalte-se, de plano, que o art. 9°, da Lei 8.072/90, ao se referir aos arts. 213 e 214 combinados com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Cód. Penal, restringe o aumento às hipóteses de lesão corporal grave ou morte, sendo certo que o maior desvalor decorrente do resultado da ação pressupõe conduta culposa do agente, o que significa dizer que este não pode atuar com dolo direto, mas de forma preterdolosa, a saber, com dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Portanto, com todo o respeito, o resultado qualificador só pode ser imputado ao agente a título de culpa, incidindo, no particular, o disposto
