ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
REVISÃO CRIMINAL — ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR -CONTINUIDADE DELITIVA - CONCURSO MATERIAL - DECISÃO QUE NÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Revisão criminal. Estupro e atentado violento ao pudor. Sentença que não é contrária à evidência dos autos. Concurso material. Continuidade delitiva inadmissível. Revisão improcedente. O art. 621, do CPP, em seu inciso I, parte final, só permite a revisão dos processos findos, "quando a sentença condenatória for contrária... à evidência dos autos". Como contrária à evidência dos autos entende-se a sentença "que não se apóia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo". Não sendo esse o caso dos autos, defeso é admitir-se o pedido revisional. Conforme consagrados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se admite a continuidade delitiva nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados contra a mesma vítima, pois não são delitos da mesma espécie, embora da mesma natureza. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 109/99 em que é Requerente Adriano Ribeiro Duarte. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos em julgar improcedente a revisão, vencido o eminente Des. JOÃO ANTONIO DA SILVA que reconhecia o concurso formal fazendo a redução da pena. Assim decidem porque, a toda evidência o pedido não tem cabimento. O requerente foi condenado à pena de 14 anos e 09 meses de reclusão, juntamente com o co-réu, Benigno do Prado Corrêa, como incurso nos art. 213 e 214, c/c o art. 226, I, e na forma do art. 69, todos do C. Penal porque os dois em concurso de vontades estupraram Josélia Teodoro de Macedo, contra quem praticaram também o delito de atentado violento pudor, fatos ocorridos no começo do mês de agosto, de 1993. Ao aplicar a pena o ilustre juiz o fez pelo concurso material de crimes, fazendo incidir ainda, o aumento a que se refere inciso I, do ar t. 226, do CP, tão somente em relação ao crime de estupro, como se vê da sentença xerocopiada às f. 38/61, que condenou também o terceiro co-réu Paulo César dos Santos, mas apenas pelo crime do estupro. A decisão condenatória foi submetida, ao segundo grau de jurisdição, havendo a Egrégia Primeira Câmara Criminal com o acórdão unânime xerocopiado às f. 62/66, datado de 27 de julho de 1994, da lavra do então eminente Des. REBELLO DE MENDONÇA, negado provimento aos recursos defensivos. Ao pretender, agora a revisão do processo, sustenta o requerente que a condenação foi contrária à evidência dos autos, circunstância que deveria dar a sua absolvição e que, por outro lado, a sentença aplicou o concurso material de crimes em vez da continuidade delitiva, que permitiria substancial redução da pena. Entretanto, como já se disse, não lhe assiste razão. Relativamente ao primeiro fundamento, verifica-se que a decisão condenatória não é contrária à evidência dos autos, pois a prova é no sentido de que o requerente, estando com a vítima em um baile, convidou-a a acompanhá-lo para uma conversa a sós, numa quadra de esportes situada nas proximidades. Lá chegando, o requerente constrangeu a vítima mediante violência e grave ameaça a ter com ele conjunção carnal e a fazer com ele sexo anal momento em que ali chegaram os dois outros co-réus, havendo os três se revezado nos atos de sevícias contra a vítima. Os detalhes desses atos foram revelados pela vítima, sendo que os réus os confirmaram, apesar de negarem a violência ou grave ameaça conforme se vê das declarações de f. 18, 19, 20 e 21. Um dos réus entretanto, Benigno do Prado Corrêa, viria a dizer, em declarações isoladas, que a vítima Josélia relutara em fazer sexo com eles "mas acabou cedendo", o que significa confissão sobre a violência e grave ameaça principalmente porque, por essas novas declarações, se constata que o requerente obrigou a vítima a outros atos diversos da conjunção carnal, além de tê-la ameaçad o para que não desse queixa à polícia (f. 24). Foi por isso, aliás, que a vítima deixou de proceder, de imediato, à queixa, somente formalizando o ato algum tempo depois, quando ficou sabendo que um dos co-réus fora preso por haver praticado os mesmos delitos contra outra vítima. Tudo isso foi objeto de análise pela sentença e pelo acórdão, havendo este, na ementa respectiva considerado que os então apelantes haviam apresentado "versões defensivas carentes de verossimilhança e sem apoio na prova produzida" (f. 62). Por aí se vê que o pedido revisional
