DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
TENTATIVA DE HOMICÍDIO E OFENSAS FÍSICAS E MORAIS CONTRA O DOADOR — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De fato, não assiste razão à apelante; eis que, no caso "sub judice", a decisão impugnada se houve com acerto, por ter dado à causa solução jurídica adequada, aplicando-se o direito à espécie, pelo que resultou comprovado "quantum satis"; razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão apelada por seus próprios fundamentos, negando-se então provimento ao recurso interposto; vez que impunha-se a revogação da doação, por ingratidão da donatária do casal contemplado, em face da prova produzida, por força do disposto nos arts. 1.181 e 1.183, do Código Civil; tendo-se em consideração que os fatos articulados na petição inicial restaram comprovados, ou seja, caracterizada a ingratidão do donatário(a), por ter tentado contra a vida do doador(a), por ter cometido contra ele (ela) ofensas físicas reiteradas e por ter injuriado através de ofensas verbais à pessoa da autora (doadora); sobre o que os elementos de prova e de convicção constantes dos autos são suficientes à revogação do contrato de doação realizado entre as partes através de escritura pública, lavrada no 1º Tabelionato de Notas, da comarca de Joinville, no Livro 228, no dia 21 de setembro de 1978, e transcrita no Registro de Imóveis sob matrícula nº 15.058, datada de 6 de novembro de 1979, conforme documentos respectivos inclusos. - A apelante irresignada com tal decisão ou desfecho da demanda, por meio de recurso de apelação pede afinal a reforma, sob a alegação de que o presente litígio teria por escopo , via indireta (oblíqua), afastá-la da partilha dos bens do casal, em virtude da separação judicial requerida pelo marido (filho da deman dante), que resultará na dissolução da sociedade conjugal; vez que a esse tempo, da propositura da ação, já havia separação de fato; tendo inclusive o cônjuge-varão concordado com a pretensão da autora. - Mas, em face dos termos do recurso interposto, que por sinal não atacou, como lhe convinha fazê-lo, a fundamentação da sentença que ensejou a revogação da doação, especialmente no que se refere à prova produzida; há que se concluir que nenhuma razão se lhe assiste, para efeito de reforma da sentença apelada, pelo que ficou dito e exposto atrás; pois, o pedido na inicial encontra respaldo legal, por estar comprovada a ingratidão da donatária-apelante, que reiteradas vezes, sob o mesmo teto, tentou contra a vida da autora (doadora), inclusive com ofensas físicas e morais, atos esses praticados graças à conduta dolosa da agente; não se tendo produzido prova em contrário por parte da ora recorrente; aliás, em se lendo as suas declarações prestadas em juízo, tem-se ali a real postura da ré com relação à pessoa da autora, por sinal, sua sogra, por todos os modos e meios desejava afastá-la do lar conjugal onde residia desde à época em que foi feita a doação, em razão de se encontrar enfermo o finado marido, também doador, pelo que está referido na escritura respectiva. Ac. de 14-09-1993 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1993 - Nº 72 - Pág. 221 EMFOR 561
Ementa
A Câmara decidiu manter a decisão apelada, por seus próprios fundamentos, uma vez que resultou comprovada a ingratidão imputada à recorrente; hipótese em que se impunha a procedência do pedido na petição inicial na forma requerida para o fim de ser revogada a doação, de acordo com o disposto no art. 1.183, do CC.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
