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ADVOGADO - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO DE DEFESA - ART. 142, I, C.P. - DENÚNCIA - NÃO RECEBIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

DIFAMAÇÃO — ADVOGADO - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO DE DEFESA - ART. 142, I, C.P. - DENÚNCIA - NÃO RECEBIMENTO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Difamação irrogada em pleno Tribunal do Júri, durante os debates. Animus defendendi. Se o representante do Ministério Público, na sua peroração na defesa da sociedade, profere palavras ofensivas ao defensor do réu, dizendo ser ele "burro, incompetente, faltoso de ética, que não entendia a matéria penal", concede direito ao ofendido, de proceder com animus defendendi, retrucar as ofensas, com outras dirigidas ao ofensor. Correta, portanto, a decisão da ilustre magistrada, em não receber a denúncia. Negado provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 97/2.000, em que é recorrente o Ministério Público e Recorrido Endrich Bertholin ou Endrich Luiz de Souza Bertholini. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso em Sentido Estrito e negar-lhe provimento. Salvador Bemerguy, Promotor de Justiça na Comarca de São João de Meriti, ofereceu representação em face de Endrich Bertholin, advogado, porque no dia 24 de junho de 1999, durante sessão de julgamento no Tribunal do Júri, proferiu este advogado palavras ofensivas à honra do referido promotor. Em sentença de f. 28/29, a MM. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis não recebeu a supracitada representação, proposta contra o recorrido por infração ao disposto no artigo 139 c/c 141, II, do Código Penal, por entender que o recorrido apenas reagiu às ofensas anteriormente efetuadas pelo representante do Ministério Público e que estas foram direcionadas unicamente a este, entendeu a MM. Dra. Juíza estar o recorrido coberto pela imunidade judiciária de que trata o artigo 142, I, do Código Penal. A f. 34/38 a Promotora de Justiça, em suas razões do Recurso em Sentido Estrito, pugna pela reforma da decisão de l.º grau, alegando que as ofensas direcionadas ao integrante do parquet fogem à esfera da imunidade judiciária e que as mesmas não guardaram relação de causalidade com a finalidade da defesa ou com o próprio processo, alega inexistir o animus defendendi, fator primordial para exclusão da tipicidade na r. decisão. Contra-razões do recorrido a f. 52/54 concordando integralmente com a decisão recorrida. Parecer do ilustre Procurador JOÃO MARTINS FREITAS a f. 58/59, opinando pelo provimento integral do recurso ministerial, para que seja recebida a peça acusatória inicial contra o recorrido, para iniciar-se a ação penal. Afirma que tais acusações fugiram à esfera da imunidade judiciária estabelecida pela lei e que não há excludente de criminalidade que justifique as ofensas produzidas. Voto Salvador Bemerguy, Promotor de Justiça, em exercício na Comarca de São João de Meriti, sentindo-se ofendido com as palavras a ele dirigidas pelo advogado Endrich Bertholin, nas quais dizia ser o Promotor, "um mentiroso, incapaz, tendo ingressado no Ministério Público pela janela, foi colocado para fora da Escola da Defensoria Pública, por não saber explicar a matéria", ingressou em Juízo com a representação de f. 2, tendo seu colega, em exercício na Vara Criminal de Nilópolis, oferecido denúncia contra o causídico, por entender ofensivas as palavras referidas, capitulando o delito nos artigos 139 c/c 141, inciso II, ambos do Código Penal. Acontece que a MM. Drª Juíza deixou de receber a denúncia sob a alegação de que: "Nego seguimento à presente denúncia, deixando de recebê-la por falta de tipicidade." "De pronto, rejeita-se a asseveração de acusação à honra do Ministério Público, pois a expressão dita ofensiva foi dirigida unicamente ao representante ('O senhor etc.')." "Seja consignado que o representado dirigiu-lhe tais expressões depois de haver sido chamado de 'burro, incompetente e faltoso de ética, que não entendia a matéria penal' (f. 09). Por conseguinte, apenas reagiu às aleivosias." "Episódios como este são freqü entes no calor dos debates nos julgamentos pelo Júri, não ingressando na área dos crime contra a honra." "Ademais, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei ex vi do artigo 133 da Constituição Federal." "Por seu turno a Lei Penal acoberta sob o manto da imunidade judiciária 'a ofensa irrogada em Juízo, na discussão da causa, pela parte ou por procurador' (artigos 23, III e 142, I do Código Penal)." Segundo consta da ata do julgamento (f. 9), foi o acusado ofendido com palavras proferidas pelo doutor Promotor, retrucand