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INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSAÇÃO JUDICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

RECLAMAÇÃO — INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSAÇÃO JUDICIAL

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Reclamação criminal - Inversão da ordem processual - falta da audiência do art. 74 da LJE 9.099/95 para as infrações penais do CTB - patente que se pode aplicar o procedimento instituído pela lei 9.099/95 (relativo à composição dos danos com a transação) extinguindo a ação penal provocada por acidente de trânsito, a verdade é que a jurisprudência ainda não se firmou nesse tema, que suscita existência de mais de uma corrente aplicável e daí que a filiação da juíza a uma delas, a contrária, que ignora esse roteiro, por sua inconstitucionalidade não poderia ser classificada como uma inversão da ordem processual a ensejar concerto pela via da reclamação prevista no CODERJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 12/2000 sendo Reclamante o Ministério Público e o Reclamado o Juízo da 1ª Vara Criminal de S. Gonçalo. Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, unanimemente, desacolher esta reclamação. Cuida-se de reclamação firmada por interessado membro do Ministério Público insurgindo-se contra o entendimento da Mma. Juíza da 1ª Vara Criminal de S. Gonçalo, a qual sistematicamente vem negando a aplicação dos art. 74 e seguintes da Lei 9.099/95 em ações penais decorrentes de acidentes de trânsito, desrespeitando inclusive o art. 291 do CTB, como fez no feito iniciado por representação de Nivaldo da Costa Rodrigues. Ao prestar informações a Mma. Magistrada esclareceu que a possibilidade de transação que se implementaria no roteiro aludido é inconstitucional, por se tratar de delito de médio potencial, afastado do âmbito do art. 98, I da Carta Magna. O parecer do douto Procurador de Justiça LUIZ BRANDÃO GATTI veio no rumo do não conhecimento desta reclamatória. É patente que se deva observar o apontado indicador da Lei 9.099/95 até porque a intenção do legislador do CTB foi reduzir as intermináveis querelas ocasionadas por simples batidas de veícu los, multiplicando processos nas áreas cível e criminal e impondo para o infrator o maior dos castigos, isto é, a mais rápida obrigação de indenizar o prejuízo causado, dando com maior presteza uma compensação para o prejudicado, a que mais lhe interessa, descartando-se punições outras de menor aflição, eis que postas no campo da suspensão do processo ou no do sursis. Ocorre que como bem ressaltou o próprio reclamante a adoção das referidas medidas do J.Esp. tornou-se polêmica, havendo o tema logo provocado três correntes, uma a do reclamante, a outra da nobre juíza e uma terceira de menor aceitação, havendo a jurisprudência se dividido sobre o assunto e nesse contexto, decidida a atuante magistrada a percorrer trilha contrária, a da inconstitucionalidade do dispositivo, a seu ver inaplicável para as hipóteses do gênero, de médio potencial criminal, não se poderia ter ipso facto a sua conduta como uma inversão da ordem legal do processo, eis que não só S.Exa. acompanha as lições de renomado mestre penal, como transcrito como tem em seu socorro o posicionamento de outros profissionais da matéria. Anote-se que não se louva a escolha da nobre e operosa magistrada, reservando-se este relator para discordar do seu entendimento, mas em absoluto não se poderia considerar automaticamente o seu ponto de vista como infringente a merecer o retoque do art. 219 do CODERJ por evidente inversão, tal qual justificado para a sede regimental proposta. Em conseqüência desacolhe-se a presente reclamação, devendo a mesma ser arquivada. Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2000. Desembargadora Telma M. Diuana - Presidente s/voto. Desembargador Rudi Loewenkron - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD49.379 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641