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Apelação 2.960/99, INJÚRIA - OFENSAS DE PRESO A CARCEREIRO - AUSÊNCIA DE PROVAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 2.960/99.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

CRIME CONTRA A HONRA — INJÚRIA - OFENSAS DE PRESO A CARCEREIRO - AUSÊNCIA DE PROVAS

Recurso
Apelação 2.960/99
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Crime contra a honra. Ofensas de preso a carcereiro. ausência de prova induvidosa do ânimo de injuriar. absolvição. Cuidando-se de relações entre preso e carcereiro, em xadrez de delegacia policial, ambiente sui generis, em que os palavrões e imprecações dirigidas se revelam corriqueiros, a caracterização do específico ânimo de injuriar haverá de decorrer de prova segura e insuspeita. Absolvição. Vistos, relatados e discutidos este autos de Apelação n° 2.960/99, em que é Apelante José Galveas Campos Júnior, sendo Apelado o Ministério Público, Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para absolver o Apelante. Determinada a expedição de alvará de soltura. Voto Trata-se de relações - tristes e dolorosas - entre preso e carcereiro. Em ambiente carcerário, mormente em xadrez de delegacia policial, as relações entre policiais e detentos podem ser boas ou más. Existe, porém, uma certeza: ordens, comandas, pleitos e negativas sucedem-se, observando a peculiaridade do local, onde quase não se abre o manual de boas maneiras. Assim, para que se caracterize o específico ânimo de injuriar, é necessário que se faça prova bem segura da ocorrência da injúria pela injúria: a vontade gratuita e desproporcional de ofender. No caso dos autos, tem-se o depoimento de fls. 62, um policial militar que não pareceu envolvido com os desentendimentos entre o Apelante e o ofendido. Vê-se, porém, das declarações da testemunha, que ela pode não ter ouvido toda a conversa entre aqueles dois. Os depoimentos de fls. 88 e 89 são bem sintomáticos: dão conta de que o ofendido, Detetive Duque, era dado ao uso de bebida alcoólica e que se desaviera com o Apelante. Veja-se: "que, no dia dos fatos ouviu um tumulto entre o acusado e o policial civil Duque; que o policial Duque sempre chegava bêbado aos plantões; qu e no dia dos fatos era plantão do policial Duque; que no dia dos fatos o Detetive Carvalho também se encontrava; que o Detetive Duque arrumou confusão com o acusado por causa de visita dos familiares; que acusado e vítima começaram a discutir; que o acusado atingiu mais a vítima com as palavras; que o depoente não ouviu as expressões nego safado, nego vagabundo e nego malandro; que na hora começou um tumulto e não deu para escutar o que o acusado e vítima falavam; que o acusado é pessoa muito tranqüila na cadeia e o depoente não o viu xingando ninguém e nem brigando com qualquer policial. dada a palavra á defesa nada foi perguntado. Dada a palavra ao ministério público foi perguntado e respondido o seguinte: que no momento em que se deu o xingamento já havia discussão entre acusado e vitima; que não sabe dizer quem começou xingar, até porque as selas são separadas." (Nilton Teles da Costa - fls. 89). O depoimento do Dr. Delegado, de certa forma, até confirma o interrogatório do acusado (fls. 96 e 22/23) Desentendimentos eram comuns (fls. 100/104). Intrigante o desabafo do Dr. Promotor: "Não há dúvidas de que a situação na Delegacia se encontra calamitosa e que, um a um, os policiais aqui lotados estão sendo presos, pelas mais diversas irregularidades, a começar pelo anual Delegado titular, o qual responde a ação penal neste Juízo" (fls. 106/107). Para o Dr. Promotor, os policiais civis infestavam a delegacia e não mereciam crédito (fls. 133). Ademais, o ofendido não foi ouvido sob o crivo do contraditório, o que seria importante para o exame da extensão de possível ofensa. Por essas razões, dá-se provimento ao recurso, par com fundamento no art. 386, VI, do C.P.Penal, absolver o Apelante, determinando-se a expedição de alvará de liberdade. Rio de Janeiro, 16 de março de 2000 Des. Silvio Teixeira - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD48.323 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641