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STF, Habeas Corpus 10.413, APELO EM LIBERDADE - RÉU QUE RESPONDEU CUSTODIADO A TODO O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 10.413. Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

RECURSO EM "HABEAS CORPUS" — APELO EM LIBERDADE - RÉU QUE RESPONDEU CUSTODIADO A TODO O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Habeas Corpus 10.413
Tribunal
STF
Relator
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso em Habeas Corpus nº 10.413 - Rio de Janeiro (2000/0084644-9) Ementa RECURSO EM HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - APELO EM LIBERDADE - RÉU QUE RESPONDEU CUSTODIADO A TODO O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se encontrando preso ao tempo da sentença, em razão de prisão em flagrante ou de prisão preventiva, não tem o réu o direito ao apelo em liberdade. (Código de Processo Penal, artigo 594). 2. Recurso improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, VICENTE LEAL e FERNANDO GONÇALVES. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro WILLIAM PATTERSON. Brasília, 24 de Outubro de 2000 (Data do Julgamento). Ministro Fernando Gonçalves - Presidente Ministro Hamilton Carvalhido - Relator Relatório O Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO: Recurso contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem impetrada em favor de Waldir Tadeu Brandão Navarini, em decisão assim ementada, verbis: "Tráfico de entorpecentes. Habeas corpus impetrado sob alegação de que teria o magistrado a quo deixado de aplicar com justiça o decreto repressivo, à luz do entendimento dominante dos nossos Tribunais relativamente ao direito do acusado de recorrer em liberdade. A prisão em flagrante transformou-se em custódia decorrente de decisão condenatória, não sendo recomendável a concessão da liberdade nesta fase processual, principalmente em se tratando, como se trata, de crime assemelhado aos hediondos. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem". (fl. 40). A impetração está fundada na possibilidade de o paciente recorrer em liberdade, uma vez que, não obstante tratar-se de crime hediondo, é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Voto O Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, recurso conta acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem impetrada em favor de Waldir Tadeu Brandão Navarini, em decisão assim ementada, verbis: "Tráfico de entorpecentes. Habeas corpus impetrado sob alegação de que teria o magistrado a quo deixado de aplicar com justiça o decreto repressivo, à luz do entendimento dominante dos nossos Tribunais relativamente ao direito do acusado de recorrer em liberdade. A prisão em flagrante transformou-se em custódia decorrente de decisão condenatória, não sendo recomendável a concessão da liberdade nesta fase processual, principalmente em se tratando, como se trata, de crime assemelhado aos hediondos. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem". (fl. 40). A impetração está fundada na possibilidade de o paciente recorrer em liberdade, uma vez que, não obstante tratar-se de crime hediondo, é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Consta das informações prestadas pelo Juízo da comarca: "(...) aquele que se encontra preso desde 12 de fevereiro do corrente ano, em virtude de prisão em flagrante, e, tendo permanecido preso ao longo do caminhar do processo, apesar do pedido de liberdade provisória e habeas corpus formulados pela defesa durante este tempo. Tendo sido condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, nos ternos do artigo 2°, § 2° da Lei 8072/90, eis que é certo se afirmar que o titulo da prisão, antes decorrente de prisão em flagrante, transmudou-se em prisão decorrente da sentença penal condenatória recorrível. (...) Na sentença, ficou consignado que "Atendend o às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observando que o acusado é indivíduo portador de bons antecedentes, embora não tenha sido juntada sua FAC aos autos, verifica-se contudo que as circunstâncias do crime são inteiramente desfavoráveis ao mesmo, considerando que o acusado transportava para fora do Estado grande quantidade de entorpecente, quase dez quilos de maconha (9.350 g), em companhia de sua filha de dois anos de idade, pelo que elevo sua pena em 03 (três) anos de reclusão, para chegar à pena de 06 (seis) anos de reclusão" (fl. 33). É da letra do amigo 594 do