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CALÚNIA - INJÚRIA - DIFAMAÇÃO - DIREITO DE PETIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

CRIME CONTRA A HONRA — CALÚNIA - INJÚRIA - DIFAMAÇÃO - DIREITO DE PETIÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Penal. Crimes contra a honra. Calúnia, injúria e difamação. Direito de petição do advogado. Limites. O inconformismo do advogado com uma recorrível decisão judicial, depois modificada e até superada, não autorizava o profissional a atacar a honra da prolatora, deixando antever ter sido ela movida por proveito pessoal com prevaricação, máxime se as entrelinhas gravosas persistiram após a interpelação, quando já decorridos mais de dois anos, não mais deveria existir o calor do embate e já fora, repete-se, prontamente revisto o malsinado despacho. Não tem o litigante em causa própria o direito de abusar dos amplos meios de defesa da sua causa, pondo em terreno, pessoal, um arrazoado pedante, arrogante e extremamente ofensivo ao Magistrado, arrazoado esse que deixa no ar o pressuposto de ter existido uma inconfessável e desonesta motivação da julgadora ao ordenar o que apenas não era conveniente ao demandante e, que não prevaleceu. Simples hipótese de aceitação do preço da perícia, sem antes ouvir quem deveria pagá-la não autorizava uma calúnia reiterada na resposta da interpelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 673/2000, sendo Apelante Valdir Pietre e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade, provendo parcialmente este recurso para absolver o réu dos crimes de difamação e injúria, mantendo-se a sua condenação pelo de calúnia e tudo o mais da sentença. Voto Examino antes de mais nada as alegadas nulidades a partir da fase do art. 499 do CPP conforme inaugurado às fls. 830. Primeiro o MP nada pedira em diligências finais, como visto às fls. 828. Assim superados estão os itens 1, 2, 3, 4 e 5 de fls. 830/4. Ultrapassando-se assim o que não interessa, passo ao primeiro item de fls. 834, o pedido de ofício de informações sobre os processos administrativos intentados contra a vítima. Como está cansado de saber o apelante, um Juiz de Direito aposentado e pai de um Juiz de Direito ativo, a LOMAN cobre com o devido sigilo essa matéria. A postulação era inviável. O segundo, às fls. 839, sobre as datas de algumas sentenças da ofendida poderia facilmente ser obtido através de certidões diretamente pedidas, pagas as custas, já que o apelante é advogado, tem recursos, está aposentado e além do mais o tema aqui também não interessava. Atrasando ou não o serviço ela não poderia ser caluniada. O terceiro, de fls. 840, igualmente era impertinente. Neste feito não está em julgamento a atividade administrativa e jurisdicional da Ofendida. Nessa via poderiam ser acionados diretamente o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial ou a Procuradoria Geral da Justiça. O apelante malgrado a sua auto-estima não recebeu qualquer delegação dos poderes constituídos para a fiscalização que está pretendendo. Não é o Corregedor. O quarto, complementando às fls. 847 temática anterior, também não poderia prosperar. Se algum serventuário da área cível reiteradamente descumpre a lei, poderia o apelante denunciá-lo diretamente na Corregedoria Geral da Justiça ou provocar o Juiz responsável por sua serventia, o que não era possível era impor a ingerência do Juiz criminal no ofício alheio, especialmente quando isso era aqui desinfluente. É certo que o apelante tinha o sagrado direito de se defender mas deveria atentar para a inteligência de quem tem a obrigação de ler os seus petitórios. Diminuiu a capacidade intelectual do leitor ao sustentar que a sentença se ressentiu de clareza, foi mal fundamentada, foi preconceituosa e omissa, o que a invalidou. Ao contrário está ela fundada muito além do necessário. Se pecou, não foi por falta, mas por excesso e somente por convicção pessoal, em uma linha de entendimento, do qual apenas discordo parcialmente, mas sem qualquer repúdio gross eiro mais ao agrado de outros estilistas. Esgotado o assunto das preliminares, cuido do fato, do juízo de condenação e da sua dose. No aditamento à denúncia de fls. 538 registrou o MP que o Apelante caluniou a Juíza ao lhe imputar a prevaricação ao ordenar o depósito sem as precedentes cautelas processuais, agindo em açodamento inusitado partindo ele do Juiz da 2ª Vara Cível de Petrópolis, onde os processos se arrastam... esse estranhíssimo açodamento.., qual a sua motivação?... e tudo fica mais estranho quando se sabe que se trata de perito escolhido pelo Juízo, de sua