ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
USO DE DOCUMENTO FALSO — CARTEIRA DE HABILITAÇÃO -PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTIMAÇÃO POR PRECATÓRIA
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CÉLIO BORJA
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Uso de documento falso e direção sem habilitação. Preliminar de nulidade. Alegado cerceamento de defesa. Improcedência. Falta de intimação do réu e seu defensor para audiência da testemunha de acusação via precatória. Nulidade relativa não suscitada em tempo oportuno. Convalidação. Prejuízo indemonstrado e inexistente, uma vez não ter incluído o depoimento para a condenação. Súmula n° 155. Habeas corpus indeferido.(HC 68152, STF, Rel. Min. CÉLIO BORJA, RT 662/380). Comprovado que o defensor do réu foi devidamente intimado da expedição da precatória não há causa para a nulidade do depoimento da testemunha desde que presente o defensor ad hoc nomeado pelo juízo deprecado. É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que nestes casos compete ao intimado cuidar da defesa do seu constituinte acompanhando a designação da audiência. O entendimento contrário afogaria a atividade forense. Ademais, vale no caso, a afirmação de que não se acolhe a nulidade criada pela parte (STJ, 5a T. Rel, Min. JOSÉ CÂNDIDO, DJU DE 13.4.92 p. 5.008). Crime de documento falso. Configuração. Exibição à fiscalização policial de carteira nacional de habilitação com características diversas da verdadeira, expedida em nome do réu. Pretendida absolvição a pretexto de afirmado desconhecimento da falsidade do documento. Inviabilidade. Réu que admitiu haver adquirido a carteira de particular independentemente da prestação dos exames exigidos perante o DETRAN. Hipótese em que não há como acolher a sustentada ausência de dolo na conduta do réu. Caracterização ainda quando a exibição tenha ocorrido por exigência ou solicitação da autoridade. O fato de portar documento para dirigir o veículo importa em uso, pois com ele está o motorista autorizado a dirigir; STF, RE 11810, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, RTJ 129/379. Parecer da Procuradoria de Justiça que se orienta no sentido do conhecimento, da rejeição da preliminar e do desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n° 1.433/95, em que é Apelante Valdevino Moura Zanon, e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento, na forma do voto do Des. Relator. O réu Valdevino Moura Zanon foi denunciado, processado e condenado como incurso nas penas dos artigos 32 da Lei das Contravenções Penais e 304 do Código Penal, em concurso material na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Contra o decreto condenatório, o recurso tempestivo apresentando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pede absolvição. As contra-razões e o excelente parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça são pela rejeição da preliminar e desprovimento do recurso. Destaco a preliminar e a rejeito. Ela é de todo improcedente, por não ter sido suscitada em tempo oportuno. Ademais, não houve qualquer prejuízo à defesa. Esteve tecnicamente assistido no juízo deprecado, para audição de testemunha, onde foi nomeado defensor para o ato. Este depoimento não influiu em nada para a apuração da verdade substancial. No mérito, nenhuma razão cabe ao apelante. Sem prestar os exames técnicos junto ao DETRAN, pretendem válida a carteira de habilitação adquirida diretamente das mãos de um funcionário da Prefeitura de Cantagalo. Impossível não suspeitar da falsidade dela. A jurisprudência de todos o tribunais, inclusive o nosso, é absolutamente tranqüila ao considerar que a exibição do documento falsificado por exigência da polícia, aperfeiçoa o crime. Pouco importa que a iniciativa não tenha sido do acusado. Na forma regimental, passam a fazer parte integrante deste voto e acórdão os argumentos que foram expendidos no erudito parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso . Rio de Janeiro, 23 de Janeiro 1996. Des. Wilson Santiago M. de Mello - Relator Parecer Ementa: Apelação. Uso de documento falso e direção sem habilitação. Preliminar de nulidade. Alegado cerceamento de defesa. Improcedência: "Falta de intimação do réu e seu defensor para audiência de testemunha de acusação via precatória. Nulidade relativa não suscitada em tempo oportuno. Convalidação. Prejuízo indemonstrado e inexistente uma vez não ter incluído o depoimento para a condenação. Súmula nº 155. Habeas corpus indeferido" (HC 68152, STF, rel, Min. CÉLIO BORJA, RT 662/380). "Comprovado que o defensor do réu foi
Nota da redação
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