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STF, Habeas Corpus 13.445, IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO - REVELIA - INOCORRÊNCIA, Rel. EDSON VIDIGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 13.445. Relator: EDSON VIDIGAL.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

RÉU QUE SE ENCONTRAVA PRESO — IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO - REVELIA - INOCORRÊNCIA

Recurso
Habeas Corpus 13.445
Tribunal
STF
Relator
EDSON VIDIGAL

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 13.445 - Rio de Janeiro (2000/0053897-3) PROCESSO PENAL - CITAÇÃO - RÉU QUE SE ENCONTRAVA PRESO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO - REVELIA - INOCORRÊNCIA. - Compulsando os autos observo que a citação feita por edital pelo Juízo de Jacarepaguá/RJ ocorreu em 22/01/92, conforme doc. de f. 09/10. A paciente, consoante certidão de f. 22, encontrava-se presa preventivamente no Departamento Estadual de Operações Especiais - DEDESP/MG, desde 22/06/91 e lá permaneceu até 10/04/93. - É evidente que, diante de tal circunstância, ela não poderia responder ao chamado judicial. Assim, a decretação de revelia, no caso, foi equivocada e evidentemente causou prejuízo à defesa. - Como é cediço, cabe ao Estado prestar informações aos órgãos requisitantes da localização de pessoas que estão sob sua custódia, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. - Ordem concedida para declarar nulo o processo a partir da citação, determinando-se que nova citação seja feita. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para declarar nulo o processo a partir da citação, determinando-se que nova citação seja feita. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSE ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL. Brasília, DF, 07 de novembro de 2.000 (data do julgamento). Ministro Felix Fischer - Presidente Ministro Jorge Scartezzinni - Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): - Cuida-se de Habeas Corpus originário, impetrado por Octávio Nei Brasil em benefício de Maria Helena Correa de Lacerda, em face de decisão proferida pela Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a senten ça que condenou a paciente, à revelia, nos termos da seguinte ementa: "Uso de documento falso. Agente que, ao ser abordada pela polícia, não apenas exibe documento de identidade falsificado, como traz consigo inúmeros outros igualmente adulterados, que acabara de usar na prática de mais de um crime de estelionato. Condenação correta." Informam os autos que a paciente foi processada e condenada, à revelia, as penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, além de multa no valor de 72 (setenta e dois) dias-multa. Sustenta o impetrante que a condenação é nula, tendo em vista o fato de que, quando foi decretada a revelia da paciente, esta se encontrava presa e, portanto impossibilitada de comparecer ao interrogatório e demais atos do processo. Requerida medida liminar, esta foi negada às f. 28. Solicitadas as informações de praxe, estas vieram aos autos às f. 32/33. A douta Subprocuradoria-Geral da República, às f. 40/42, opina pela concessão da ordem, com a anulação do processo, por vício de citação. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Voto O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): - Sr. Presidente, o impetrante se insurge contra o fato de ter sido a paciente considerada revel, após citação por edital, para audiência de interrogatório. Sustenta que, por ocasião da referida citação, a acusada encontrava-se presa em outro Estado. Diante disso, alega nulidade absoluta, ante o flagrante prejuízo, pela falta de citação regular, causado à defesa. Compulsando os autos, observo que a citação feita por edital, pelo Juízo de Jacarepaguá/RJ, ocorreu em 22/01/92, conforme documentos de f. 09/10. Todavia, a paciente, consoante certidão de f. 22, encontrava-se presa no Departamento Estadual de Operações Especiais - DEDESP/MG, desde 22/06/91 e lá permaneceu até 10/04/93. É evidente que, diante de tal circunstância, ela não poderia responder ao chamado judicial para ser interrogada. Assim, no caso, a decretação de revelia, foi equ ivocada e evidentemente causou prejuízo à defesa. Na esteira de TOURINHO FILHO, entendo que, em nosso sistema processual penal, o princípio audiatur et altera pars, é intangível, induzindo, em conseqüência, nulidade absoluta pela falta de citação do acusado para defender-se na ação penal. Outrossim, como é cediço, cabe ao Estado prestar informações aos órgãos requisitantes da localização de pessoas que estão custodiadas, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. Nesse particular, precisas as considerações expendidas pela douta Subprocuradora - Geral da República quando asseverou