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re -, COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - ABSOLVIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

TRÁFICO — COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - ABSOLVIÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Tráfico. Coação moral irresistível. Causa legal de exclusão da culpabilidade. Absolvição. Se a prova confirma que a infeliz mãe, analfabeta e sem perspectivas e esperanças, não obrou com vontade livre e consciente no transporte do entorpecente, não sendo possível exigir-se-lhe conduta diversa eis que coactada por seu companheiro e integrantes de sua quadrilha, é de justiça reconhecer a sua submissão à coação moral irresistível imposta com ameaça de morte. Absolvição que se impõe, com fulcro nos arts. 22 do C.P. e 386, V do C.P.P. Voto vencido. Vistos, discutidos e relatados estes autos da Apelação Criminal n° 1.620/99 em que é Apelante Cláudia Cristina de Oliveira e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento ao apelo defensivo para absolver Cláudia Cristina de Oliveira, com imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por al estiver presa, tudo em conformidade com o voto do relator que integra este na forma regimental, vencido o Des. Luiz Leite Araújo que dava parcial provimento ao apelo para mantendo o juízo da condenação, substituir a pena reclusiva por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, com expedição de alvará de soltura. Cláudia Cristina de Oliveira foi processada e a final condenada por infração ao artigo 12 c.c 18, IV da lei 6368/76, às penas de 04 anos de reclusão, regime fechado, e 65 dias-multa à razão unitária mínima, sentença (fls.74/78) prolatada pelo douto Juiz de Direito Adolpho C. de Andrade Mello Junior, porque, segundo a denúncia, em síntese, no dia 10 de outubro de 1998, cerca de 9h30min, no interior da Penitenciária Vicente Piragibe, Bangu, foi encontrado no interior da calcinha que sua filha vestia, um tablete prensado com peso líquido de 36,69g (trinta e seis gramas e sessenta e nove centigramas) de cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, para fins de mercância; quando dos fatos, agentes penitenciários desconfiaram do volume que a criança tinha sob as calças, logrando apreender a droga restando presa a apelante. Inconformada, recorreu (fls.81), requerendo em razões (fls.84/91) sua absolvição nos termos do art .386, V do C.P.P., eis que agira sob coação moral irresistível, ex-vi art. 22 do C.P., causa legal de exclusão de culpabilidade. O M.P., em contra-razões (fls.93/94) manifestou-se pelo não provimento do apelo, no que foi secundado, nesta instância, pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. José Carlos Paes, em seu parecer (fls.99/102). Em atendimento às diligências determinadas no despacho de fls,103/v°. esclareceu, a Penitenciária Vicente Piragibe que a paciente obteve carteira de visitante na qualidade de companheiro do interno Wilson Monteiro Martins, colocado em liberdade condicional em 16.04.99; o IFP encaminhou folha de antecedentes penais; e a 34ª DP esclareceu que Wilson Monteiro Martins não foi ouvido em autos apartados quando da prisão da paciente. Aberta nova vista ao representante do parquet neste órgão fracionário, foi reconhecido erro material na ementa do parecer de fls.99/102, entendendo ter restado comprovada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 18, IV da lei 6368/76, re-ratificando-o com a devida correção. Voto Caso doloroso: a companheira, ameaçada de morte por seu companheiro se conforma em esconder, dentro da calcinha de sua filha, um tablete prensado de 36,69g de maconha. Ao visitá-lo, é surpreendida e presa. Resultado, 04 anos de reclusão, regime fechado integral, crime equiparado a hediondo. Os fatos são incontroversos. A agente de segurança Antonieta de Souto Menaget, no ato de prisão, declarou, fls.6: "que hoje por volta das 09/30hs., quando em desempenho regular de suas funções em dia de visita, após revistar uma das visitas de interno, a qual levara a filha, efetuou uma revista superficial em uma criança; que a condutora percebeu um volume estranho por baixo da roupa da criança que ora sabe chamar Andréa Cristina de Oliveira, de 08 anos; que a condutora perguntou a mãe da criança, que ora sabe-se chamar Claudia Cristina de Oliveira, que volume era aquele na roupa da menina, tendo esta como resposta que se tratava de uma fralda já que a menina estava com 'corrimento', que a condutora solicitou à mãe que retirasse a fralda da menina e sacudisse; que a mãe da criança, Claudia, mostrou-se um pouco nervosa e, em seguida alegou