DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
ASSISTÊNCIA MORAL E MATERIAL — FALTA DE PRESTAÇÃO PELO DONATÁRIO - SE A AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O que se relata é a falta de assistência moral e material à doadora, senhora enferma de mais de 90 anos de idade. - Mas as causas de revogação, em casos de ingratidão são de direito estrito e devem ser provadas. - A falta de assistência moral a uma tia velha que doou seus bens ao sobrinho constitui ato altamente reprovável, mas não serve de causa à revogação. - Refere CARVALHO SANTOS que a doação não pode ser revogada nem mesmo quando o donatário revela falta de cuidado e zelo para com o doador deixando de dar-lhe assistência na enfermidade ("Cod. Civ. Bras. Interpretado", 2ª ed. Freitas Bastos, 1938 vol. XVI, pág. 445). - A ofensa física referida pela testemunha já mencionada não foi presenciada por ninguém e nem mesmo inquérito policial foi instaurado em razão da queixa. - Dizem os autores, entre eles CLÓVIS e CARVALHO SANTOS que o dever de prestar alimentos pressupõe a indigência do doador. E não é indigente, ou mesmo pobre, quem usufrui dos dois apartamentos doados. - Por outro lado, como ressalta a sentença, não se provou que o donatário possa prestar os alimentos. - Também não se provou que a doadora tenha exigido do donatário alimentos. O que as testemunhas referem é que uma sobrinha e amigas reprovaram a conduta do réu ao deixar de prestar assistência moral e material à autora. - Há quem sustente como CARVALHO SANTOS e SERPA LOPES, que a simples recusa não é suficiente para a revogação, exigindo a lei que resulte da mora após um pronunciamento judicial. Diz SERPA LOPES, na mesma linha de raciocí nio ser "necessário que o autor haja proposto uma ação de alimentos contra o donatário, e que esta haja sido julgada procedente ("Curso de Direito Civil", Freitas Bastos, 1954, vol. III, pág. 374). - Mesmo que assim não se entenda, e que a recusa possa ser apurada na ação de revogação, é necessário que ao menos o devedor seja constituído em mora, extrajudicialmente, o que não ocorreu na hipótese. Ac. de 13-12-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.752 EMFOR 487 EMENTA: - O conceito de ingratidão não é de natureza abstrata, mas sim, concreta e decorrente de fatos do cotidiano, postos em confronto com as regras de comportamento vigentes em determinado meio social. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Insurgem-se os apelantes contra a r. sentença de fls. 67/70 que, julgando procedente a ação, declarou revogada a doação, e nula de pleno direito a escritura de doação lavrada no Cartório do Registro Civil e Anexos do Distrito de Ermelino Matarazzo, no livro 363, fls. 27, em 06.09.83, bem como os registros R.1 e R.2, na Matrícula 55.373, do 16º Cartório de Registro de Imóveis da capital, realizados em 21.03.84 tudo com fundamento nos arts. 1.181 e 1.183, inciso IV do Código Civil. - Impôs aos apelantes, ainda, as custas do processo e honorários do patrono da autora, fixados em Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados), na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. - O recurso foi contra-arrazoado (fls. ...) tendo sido devidamente preparado e subido, agora, a julgamento de segundo grau. - É o relatório. - Ao contrário do que pretende o digno patrono dos réus, o conceito de ingratidão não é abstrato, eis que num sistema de "concreção do Direito" como observa KARL OLIVERCRONA, decorre ele dos fatos do cotidiano em confronto com as normas do comportamento de determinado grupo social e é evidente que o conceito de gratidão ou ingratidão não pode fugir a esta regra ("El Derecho como Fato", pág. 412). - Tais estimações valorativas são integrantes do suporte fático e o próprio Código Civil as reproduz para que sejam traduzidas em concreto em vários dispositivos legais, como por exemplo a malícia é conteúdo do art. 120 do Código Civil, a idoneidade do tutor do art. 410, a negligência e a imprudência do art. 159, a imoralidade do objeto, e os atos atentatórios aos bons costumes (art. 95 do Código Civil) são exemplos de casos em que a conduta humana recebe uma qualificação e avali ação valorativa a ela atribuída e que entra na composição do suporte fático como observa MARCOS BERNARDES DE MELO (no seu excelente livro "Teoria do Fato Jurídico", Ed. Saraiva, 1986, pág. 57). - Ora, a ingratidão não foge a este sistema conceitual e no caso ela está demonstrada não só por atos exteriores, como a prova testemunhal colhida que demonstra a saciedade que, depois de obtida a doação, o varão jamais procurou a anciã doadora, sendo que assistência médica era a oficial (INPS) e foi construído um "Barraco" para que ela "morasse" (fls....), como ainda por dados anímicos
Ementa
A simples falta de assistência moral e material por parte do donatário a pessoa idosa e enferma não dá causa à revogação. É necessário que os alimentos sejam exigidos pelo doador e que ao menos o devedor seja constituído em mora. Também é preciso que o doador esteja reduzido à indigência ou pobreza e que não possua outros meios de subsistência.
