ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
TRÁFICO DE ENTORPECENTE — COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - CRIME ORGANIZADO - LEI ANTITÓXICOS
- Recurso
- Ms .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Penal. Lei Antitóxicos. Comercialização de drogas ilícitas. Exclusão da culpabilidade. Coação moral irresistível. O coato, diante da inexorabilidade factual. O requisito da inevitabilidade. A pressão do crime organizado do tráfico sobre os habitantes das favelas e sua dependência socioeconômica. O princípio do ne bis in idem diante do artigo 37 da Lei nº 6.368/76. A coação irresistível é o estado de comoção psíquica dado por um estímulo externo ou interno que retira a capacidade de auto determinação e que não configura o quadro de um estado patológico preexistente. Exige-se que a coação seja insuperável (cui resistere non potest) de modo a levar o coato à inexorabilidade factual. A coação física (vis absoluta) é atinente a causalidade, ao passo que a coação moral (vis compulsiva) situa-se na culpabilidade. Não há como configurá-la sem o pressuposto da inevitabilidade, sabendo-se que o injusto é pessoal, requerendo-se pois a prova do alegado. O artigo 37 da Lei n.° 6.368/76 se dirige a configuração típica da conduta reprovável e não à medida da culpabilidade na dosimetria da resposta penal "Para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta lei, a autoridade atenderá à natureza e quantidade da substância apreendida...". Deve o julgador manter atenção diante do princípio ne bis in idem. A questão pertinente a aplicabilidade do art. 44, I do Cód. Penal "aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo" em relação à Lei 6.368/76, quando se trata de crime hediondo, entendeu a maioria que a Lei Antitóxicos e a Lei dos Crimes Hediondos são especiais e que o conflito faz incidir a vedação que decorre da parte final do art. 12 do Código Penal, não sendo válido concluir que a pena prisional pode ser substituída, quando há determinação para o seu cumprimento integral em regim e fechado e pelo critério da especialidade, quando uma norma anterior (especial) é incompatível com uma norma posterior (geral), dá-se a preponderância à primeira norma. O relator sustenta que vige o principio do perfil do condenado, adequado à pena restritiva de direitos (personalidade e princípio da suficiência da substituição). Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2.979/1999 em que figura como Apelante Sandra Lopes Pereira e como Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, darem provimento parcial para reduzir a pena reclusiva para quatro(4) anos de reclusão e a multa para 50 DMs. Mantida, no mais, a sentença. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sandra Lopes Pereira, ré apelante, com patamar no artigo 593, I do Código de Processo Penal, irresignada com a sentença condenatória, prolatada a fls. 81/86, pela MMª Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido deduzido na pretensão punitiva ajuizada pelo órgão do Ministério Público, pela incidência comportamental no artigo 12 da Lei n,° 6.368/76, à pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão e 65 DM, com o valor unitário mínimo, em regime prisional integralmente fechado, objetivando a reforma do julgado sub examine recursal recorre, sendo o recurso interposto a fls. 114, tempestivamente recebido a fls, 124, ofertando suas razões recursais a fls, 115/123, sustentando e pleiteando, em síntese, em pedido alternativo, a reforma do julgado, sob a tese da exclusão da ilicitude diante da coação moral irresistível, pois haveria indícios suficientes de que, ainda que consciente da ilicitude do obrar, a vontade da recorrente não era livre nem desimpedida para a atuação reprovável, coagida a fazer o transporte da droga a mando do grupo organ izado do tráfico local, tendo que submeter-se, pois residente na localidade em companhia de sua mãe e cinco menores; e a modificação da sentença recorrida, para aplicar-lhe as penas nos mínimos legais, visto ser primária, fato do tipo, não se tratando de livre discricionariedade, mas de discricionariedade juridicamente vinculada e, por fim, o regime inicialmente fechado; Contra-razões recursais apresentadas às fls, 125/126, pelo autor apelado, manifestando-se no sentido de que não deve prosperar o recurso, pois a defesa não logrou êxito em comprovar os fatos alegado
