ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
"HABEAS CORPUS" — ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO QUALIFICADO PELO EVENTO MORTE - NULIDADE DO JULGAMENTO POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE APRESENTADA PELA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA
- Recurso
- Habeas Corpus 11.063
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas Corpus n° 11.063 - Rio de Janeiro (1999/0096996-0) Ementa HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO QUALIFICADO PELO EVENTO MORTE - NULIDADE DO JULGAMENTO POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE APRESENTADA PELA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Alegação de nulidade por ausência de manifestação quanto à tese apresentada pela defesa, no sentido de se tratar de crime contra a vida e não contra o patrimônio, o que deslocaria a competência para o Tribunal do Júri. 2 - Ao contrário do que aqui se alega, tanto nas alegações finais quanto no recurso de apelação, pugnou a defesa pelo afastamento da qualificadora no crime de estupro, sob o argumento de que o ora paciente não quis participar do resultado morte, sendo que nenhuma tese defensiva deixou de ser devidamente apreciada. 3 - Habeas Corpus conhecido, pedido indeferido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o relator, os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE SCARTEZZINI. Brasília-DF, 13 de dezembro de 2000. (data do julgamento) Ministro Felix Fischer - Presidente Ministro Edson Vidigal - Relator Relatório Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal: Sr. Presidente, segundo narrou a denúncia, por volta das 23 horas do dia 28 de fevereiro de 1997, Jean Carlos Silva da Costa e Cláudio Valério Nunes Dias abordaram Elaine Regina Benete Portella e Juliana Benete Portella, próximo ao Clube dos Aliados, em Campo Grande - RJ e, fingindo estarem armados, subtraíram seus relógios de pulso. Em seguida, levaram-nas para um matagal, onde, sempre sob a ameaça de que estariam armados, despiram-nas e mantiveram com elas, revezando por três vezes, conjunção carnal. Não satisfeitos, também as submeteram a coito anal. Durante a prática dos atos sexuais , agrediram violentamente as vítimas, tanto que, num dado momento, ambas desfaleceram. Somente Elaine, apesar de muito machucada retomou os sentidos, vindo a clamar por socorro, enquanto Juliana, sua irmã, já se encontrava morta. Jean, juntamente com Cláudio, foi denunciado, processado e condenado a vinte e oito anos de reclusão, em regime totalmente fechado, Código Penal, art. 157, § 2°, I e II; art. 213 c/c art. 223, parágrafo único e 226, I. Com base em alegações da vítima sobrevivente, interpôs a defesa recurso de apelação, pugnando pela inaplicabilidade do Código Penal, art. 223, sob o argumento de que Jean não quis o resultado morte. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, assim consignando: "Embora incerta a autoria do golpe mortal, porquanto não o presenciou a outra vítima, e por se terem acusado mutuamente os recorrentes, sendo co-autores em toda a empreitada criminosa, não há relevância sobre a procedência exata da pancada letal. Ambos roubaram, estupraram e espancaram as duas vítimas, provocando perda dos sentidos em uma e o resultado morte na outra, devendo assim suportar conjuntamente, como quando do cometimento dos crimes, as conseqüências desfavoráveis advindas." Agora, neste Habeas Corpus, impetrado por Jean Carlos em nome próprio, reclama nulidade do julgamento. Afirma que, não obstante ter sido suscitada pela defesa em suas alegações finais, trata-se de crime contra a vida e não de delito patrimonial, eis que o agente buscou efetivamente eliminar a vítima, o que, consequentemente, desviaria a competência para o Tribunal do Júri. O Juiz de 1° grau nada falou a respeito. E, apesar de tal argumento não ter sido reiterado nas razões recursais, entendendo tratar-se de questão de ordem pública, sustenta que a Corte Recursal deveria obrigatoriamente ter se manifestado sobre o tema. Assim, em face da ausência de pronunciamento quanto à tese defensiva de ter se tratado de crime contra a vida e não de delito pat rimonial - requer a concessão da ordem, a fim de que seja declarada a nulidade do julgamento. Informações prestadas às f. 19/158. Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido (f. 153/156). Relatei. Voto O Exmo. Sr. Ministro EDSON VIDIGAL, Senhor Presidente, conforme bem observou a ilustre Subprocuradora ZÉLIA OLIVEIRA GOMES das alegações finais apresentadas pela defesa, não se verifica a sustentação de qualquer tese no sentido de se tratar de crime contra a vida. Pelo contrário, houve pedido pelo afastamento da incidência do Código Penal, art. 223, justamente s
