COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Em revisão editorial
CRIME CONTRA A FAUNA — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ERRO DE PROIBIÇÃO
- Recurso
- apelação 193/00
- Tribunal
- Relator
- Voto In
Ementa
ACÓRDÃO: Crime contra a fauna. Juízo de censura. Preliminar de incompetência. Rejeição. Prova idônea. Erro de proibição. Recurso provido. Inexistindo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União importa rejeitar-se a preliminar para definir como sendo da competência da Justiça Estadual o julgamento da presente ação. Reconhecida como sincera a afirmação do apelante, rude ajudante de pedreiro e possuidor de FAC ilibada, a respeito de sua errônea interpretação sobre a ilicitude do fato que praticara há que se prover o recurso para sua absolvição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação n° 193/00, em que é Apelante Luiz Carlos da Silva e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, destacar mas rejeitar a preliminar de nulidade do processo por incompetência da justiça estadual, vencido o relator que a acolhia e, por unanimidade, dar provimento ao recurso para absolver o apelante da imputação que lhe pesa com fulcro no art. 386, V, do diploma dos ritos, nos termos do voto do Relator. Voto In limine Destaco a preliminar argüida pela defesa e, data venia da douta maioria a quem sempre rendo as melhores homenagens, voto vencido para a acolher, tendo em vista que a vigência da Súmula 91 do Eg. Superior Tribunal de Justiça (compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a fauna), muito embora não possa deixar de reconhecer que, com o advento da Lei 9.605/98, a jurisprudência vem se modificando, como se observa no acórdão prolatado no Conflito de Competência nº 27848/SP, do Eg Superior Tribunal de Justiça, em que foi relator o eminente Ministro HAMILTON CARVALHIDO, no sentido de que sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça para seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos mesmos é de competência da justiça comum estadual, especialmente porque inexiste, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da CF), nos referidos delitos contra a fauna e a flora. De meritis Quanto ao mérito, o juízo de censura não há como prevalecer, haja vista que se trata de erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), que se consuma quando a ação do agente, muito embora revestida de dolo, consuma-se por entendimento errôneo quanto ao conceito ilícito de seu comportamento, consequentemente, afetando a reprovabilidade ou a culpabilidade de sua conduta. Ora, o apelante afirmou, in verbis, no bojo dos autos, por ocasião de seu interrogatório em juízo (f. 24), que "não sabia que não poderia ter pássaros em cativeiro, muito embora pensasse que só não poderia caçá-los". Assim, acolhendo tal afirmação como sincera não vejo como manter sua condenação, até porque os espécimes silvestres em questão já conseguiram sua liberdade e, por certo, novamente estão integrando a fauna silvestre. Por outro lado, importa ainda ressaltar que se trata de modesto e rude ajudante de pedreiro, possuidor de FAC ilibada (f. 42), que por certo nunca leu o poema O Pássaro Cativo, de OLAVO BILAC, pois, se o tivesse lido, saberia que "se os pássaros falassem", antes que tivesse ele - apelante sido preso em flagrante, teria soltado o coleiro e o galinho da serra em questão, porque "talvez os seus ouvidos escutassem" a seguinte lamúria: "Não quero o teu alpiste! Gosto mais do alimento que procuro Na mata livre em que voar me viste; Tenho água fresca num recanto escuro ... "Não quero tua esplêndida gaiola Pois nenhuma riqueza me consola, De haver perdido aquilo que perdi.. Prefiro o ninho humilde construído ... "De folhas secas, plácido, escondido. ... Por que me prendes? Solta-me, covar de! ... "Essas cousas o pássaro diria, Se pudesse falar, E a tua alma, apelante tremeria, Vendo tanta aflição, E a tua mão tremendo lhe abriria A porta da prisão ... Ex positis Pelas razões expendidas, destaco e, data venia da douta maioria, voto parcialmente vencido, tão-somente, para acolher a preliminar de nulidade do processo por incompetência da justiça estadual e quanto ao mérito dou provimento ao recurso para absolver o apelante da imputação que lhe é feita, com fulcro no art. 386, V, do diploma dos ritos. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2001 Des. Eduardo Mayr - Presidente Des. L
