COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Em revisão editorial
DENÚNCIA — COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA SEÇÃO CRIMINAL - FORO PRIVILEGIADO - EX-PREFEITO - AÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA -SÚMULA 394 DO STF - REVOGAÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Crimes do artigo 1º, inciso II, do Dec.-Lei nº 201/67. Ex-prefeito municipal. Competência. Se da própria denúncia consta que o réu é ex-prefeito municipal, a competência para seu julgamento, passa a ser do juízo de primeira instância depois de revogada a Súmula n° 394 do colendo Supremo Tribunal Federal. Incompetência do Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Denúncia n° 005/98, em que é Autor o Ministério Público, sendo Denunciado Mair de Vasconcellos Rosa. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, apreciando o feito em mesa, na forma do art. 50, § 2°, letra m, do Regimento Interno, em declarar incompetente a seção criminal para prosseguir no processamento da denúncia, em face da revogação da Súmula n° 394 do S.T.F., e determinar a remessa dos autos a um Juízo Criminal da Comarca de Belford Roxo. Trata-se de ação penal proposta contra Mair de Vasconcellos Rosa, ex-prefeito municipal de Belford Roxo, imputando-lhe a prática de crime do artigo 1°, inciso II, do DL n° 201/67, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. A revogação da Súmula n° 394 do colendo Supremo Tribunal Federal retira do Tribunal de Justiça a competência para prosseguir no processamento da denúncia, que, expressamente, afirma tratar-se de ex-prefeito municipal. Competente o Juízo da Comarca de Belford Roxo, ao qual se determina a remessa dos autos. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1999. Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. Silvio Teixeira - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD49.339 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
