COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Em revisão editorial
LATROCÍNIO — CRIME HEDIONDO - COMUTAÇÃO DA PENA - INDULTO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Habeas Corpus 69.603-1
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Comutação de pena. Impossibilidade nos casos em que a lei veda o indulto. Interpretação sistemática dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.226/99. A comutação da pena - perdão parcial, com substituição de uma pena por outra - só pode ser concedida quando o condenado não preencher os requisitos para obtenção do indulto permitido pela lei, referido no artigo 1º do decreto editado em 1999. O artigo 2º, que permite a concessão da comutação, está amarrado ao artigo 1º, não se podendo interpretar gramaticalmente o trecho que autoriza a comutação, nos casos em que não couber indulto. Por outro lado, interpretado em conjunto com o artigo 1º, do qual não pode se divorciar, a comutação fica, também, vedada quando a lei assim dispuser para o indulto. A lei é clara, não havendo qualquer omissão do legislador em relação a decretos anteriores. Apenas a técnica, em 1999, foi mais apurada, não se repetindo o óbvio. E não teria a mínima lógica que se vedasse o indulto para certos crimes, como os hediondos, por exemplo, e se concedesse a comutação, pois o crime continua sendo o mesmo - hediondo -ocorrendo apenas a diminuição da pena, pelo perdão parcial. Nos casos em que o decreto permite o indulto (artigo l.º), aí sim é permitida a comutação da pena. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo nº 1.016/00, onde é Agravante o Ministério Publico e Agravado Paulo Sergio Pereira. Acordam os Desembargadores componentes da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por maioria de votos, dar provimento ao recurso ministerial, a fim de cassar a decisão que concedeu a comutação da pena, vencido o eminente Desembargador LIBORNI SIQUEIRA. Relatório e voto Por decisão de 21 de agosto de 2000 (f. 19/28), a Dra. Juíza da Vara de Execuções Penais houve por bem conceder a comutação de 1/4 da pena ao sentenciado Paulo Sergio Pereira, nos autos da CES nº 98/02077-9. Irresignado, o órgão ministerial interpôs, tempestiv amente, o agravo de f. 02, minutado a f. 03/09 e contraminutado a f. 37/39. Postula a reforma do decisum, por entender que o agravado não faz jus à comutação deferida, eis que anteriormente condenado pela prática de latrocínio, delito considerado hediondo. Mantida a decisão (f. 40), subiram os autos. O douto Procurador de Justiça opina pelo provimento do agravo. O art. 2º do Decreto Presidencial nº 3.226/99 enuncia que: "O condenado que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste decreto para receber indulto, terá comutada a sua pena com redução de um quarto, se não reincidente e de um quinto, se reincidente." Pela redação verifica-se, a priori, que esse artigo está umbilicalmente amarrado ao art. l.º, que dispõe sobre o indulto que é permitido. O decreto não precisava nem excluir os crimes hediondos, já que a Constituição Federal e o art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, proíbem o indulto para aqueles delitos. O artigo 1º enumera vários casos para obtenção do indulto permitido. Ora, o condenado que não preencher os requisitos para receber o indulto, que é o perdão do total da pena, poderá ter a pena comutada, nos casos em que o artigo 2º admite. Verifica-se, assim, que o autor do Decreto não omitiu ou não esqueceu de declarar expressamente a palavra comutação no art. 7º, já que o próprio art. 2º só permite a comutação, nos casos em que o indulto é permitido. A interpretação da lei não pode ser somente a gramatical. No caso, a interpretação sistemática, na conjugação dos artigos l.º e 2º e mais o restante do diploma legal, não deixa dúvida sobre o atrelamento desses artigos, já que a comutação da pena, segundo MIRABETE, PONTES DE MIRANDA, DAMÁSIO e outros, nada mais é que o perdão parcial, uma subespécie do indulto, um indulto anão, na minha concepção. A corrente que segue DE PLÁCIDO E SILVA, que vê diferença estrutural entre o indulto e a comutação de pena, esquece que o autor não pode ser citado como autoridade no assunto, já que no seu dicionário não analisa profundamente a questão e na sua obra comenta matérias de todos os ramos do direito. Seguidor da filosofia de Santo Tomás de Aquino, que expressava Timeo hominem unius libri, temendo, assim, o homem que conhece um só livro, prefiro ficar com a opinião dos mestres do Direito Penal do que com o emérito dicionarista. A conclusão é que tem direito à comutação da pena, nos casos expressos na lei, aqueles condenados que não preencheram os requisi
