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STF, re 32, CONCURSO DE AGENTES - CONCURSO FORMAL - PLURALIDADE DE VÍTIMAS - REGIME PRISIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re 32.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Em revisão editorial

ROUBO — CONCURSO DE AGENTES - CONCURSO FORMAL - PLURALIDADE DE VÍTIMAS - REGIME PRISIONAL

Recurso
re 32
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Roubo agravado pelo concurso de pessoas. Reconhecimento induvidoso, em juízo, por uma testemunha e pelas vítimas. Concurso formal. Uma só ação, com pluralidade de vítimas, impulsionada por um só desígnio criminoso. Configuração. Regime semi-aberto. Materialidade devidamente positivada. Laudo pericial confirmando a lesão patrimonial a diversas vítimas. Autoria comprovada. Prova testemunhal segura a ensejar decreto condenatório. Concurso de pessoas induvidoso. Reprimenda fixada de forma adequada, que não está a merecer reparo. Regime prisional. Provimento parcial dos apelos defensivos para estabelecer o regime semi-aberto para cumprimento da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 3.025/99 da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que são Apelantes: 1) Jorge Luiz dos Santos; 2) Alexander da Conceição ou Alexsandro da Conceição e Apelado o Ministério Público. Acordam, por votação unânime os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover parcialmente os apelos defensivos para o fim de estabelecer o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantidas as demais cominações da r. sentença recorrida. Voto Cuida-se de apelações interpostas contra a r. sentença de f. 116 usque 122, que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia condenou os ora apelantes Jorge Luiz dos Santos Galdino e Alexander da Conceição ou Alexsandro da Conceição a 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicialmente fechado e pena pecuniária de 17 (dezessete dias multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Revelam os autos que nos dia, hora e local referidos na exordial acusatória, os ora apelantes, no interior do coletivo linha 842 Pavuna-Penha na altura da Avenida Braz de Pina com o emprego de um revólver, marca Taurus, calibre 32, n° 1022196, abordaram a vítima Fernando Rafael, subtraindo-lhe um relógio da marca Citizen, da vítima Jacyra a importância de R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais), de José Francisco, a importância de R$ 10,00 (dez reais), de Leonardo, um relógio de marca Citizen, de Anderson, um relógio também da marca Citizen e a importância de R$ 6,00 (seis reais), e da vítima Alessandra, R$0,85 (oitenta e cinco centavos), sendo certo que após a subtração saltaram eles do veículo, oportunidade em que o motorista então, pediu auxílio policial. A materialidade do delito está positivada pelos autos de apreensão e de entrega da res furtiva acostados às f. 03 e 13, estando adunado a f. 104/5 o laudo pericial confirmando que a arma era eficaz no momento da prática do crime. Todavia, a referida circunstância não pode ser considerada como qualificadora, posto que estava desmuniciada, portanto, sem qualquer potencial ofensivo. A autoria não obstante negada pelos ora recorrentes, em juízo, igualmente, restou induvidosa pela prova colhida nos autos, consubstanciada no depoimento do policial autor de suas prisões, o qual foi firme e seguro ao descrever a dinâmica e as circunstâncias em que foi efetivada a abordagem aos criminosos. Irresignados, apelaram os recorrentes objetivando a absolvição e, alternativamente, a redução da reprimenda, com o afastamento do concurso formal, por tratar-se de hipótese de crime único. Sustentaram, ainda, nas razões recursais, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semi-aberto. Com efeito, a prova contra os recorrentes é segura e convincente, na medida em que o aludido policial asseverou que as vítimas teriam reconhecido os agentes por ocasião do flagrante. Averbe-se que foram arrecadados vários relógios arrebatados dos passageiros, consoante noticiam os autos de entrega acostados às f. 13, 14, 15, sendo certo que não correspondiam à totalidade dos bens subtraídos, daí porque o crime restou consumado. Como se vê, no caso sub examine, não pode prosperar a tese defensiva que pretende afastar o reconhecimento do concurso formal, posto que está sobejamente comprovada a subtração de bens pertencentes a três passageiros. Sendo assim, o patrimônio atingido pertencia a pessoas distintas, não restando qualquer dúvida sobre a existência do concurso formal. O concurso de pessoas na prática delituosa resultou evidenciado nos depoimentos seguros das vítimas e nas declarações prestadas pelo adolescente envolvido na prática delituosa, ao ser ouv