COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Em revisão editorial
ESTELIONATO — FURTO QUALIFICADO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL - CONTINUIDADE DELITIVA
- Recurso
- Apelação 4.133/98
- Tribunal
- STJ
- Relator
- PEDRO ACIOLI
Ementa
ACÓRDÃO: Furto qualificado e furto qualificado tentado. Falsificação de documento público. Estelionato. Continuidade delitiva. Se a agente pratica a falsificação da assinatura do gerente da firma, em vários cheques e os deposita na sua conta particular, não se pode falar em concurso entre os crimes de estelionato e falsificação. "Quando o agente falsifica o cheque de terceira pessoa, tipifica apenas, o crime de estelionato", se este não tem curso, servindo para outras ações, findando num só caso. Inexiste o concurso formal entre o falso e o estelionato, se este não restou potencialidade lesiva. Não serviu de potencialidade para lesão de outro bem jurídico. Os cheques descontados e depositados na conta da ré, possibilitou, apenas, a lesão do patrimônio naquele momento, não causando outros prejuízos patrimoniais. Provimento parcial ao recurso para desclassificar o delito para o crime de estelionato, reduzida a pena prisional para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, a decisão guerreada. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n° 4.133/98, em que é Apelante Silvia Benevenuti Rodrigues dos Santos e Apelado o Ministério Público. Acordam por unanimidade de votos os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer do recurso, dar parcial provimento para desclassificar o delito para o crime de estelionato e reduzir a pena prisional para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo, no mais a decisão guerreada. Voto Foi a acusada Silvia Benevenuti Rodrigues dos Santos, processada e finalmente condenada como incursa nas sanções dos artigos 155 § 4°, II, na forma do artigo 71 (por 21 vezes) e 155 § 4°, II c/c 14, II, todos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Relata o processo, que a acus ada trabalhava na Empresa Prosoft - Tecnologia Ltda na função de auxiliar administrativo, sendo responsável por pagamentos de contas da empresa, incumbindo-lhe, inclusive o preenchimento dos cheques, cujas assinaturas competiam ao sócio-gerente, Maurício Andrade Rodrigues. Com essa faculdade e autoridade do preenchimento dos cheques, a acusada passou de forma continuada a depositar os diversos cheques na sua conta particular, obtendo assim vantagem indevida, em prejuízo da lesada, a qual confiava que os cheques estavam tendo o seu destino normal. Durante bastante tempo, assim procedeu, sendo que em algumas vezes passou ela própria a assinar os cheques, falsificando a assinatura do gerente. Acontece, que em uma dessas ocasiões, o funcionário do banco achou que assinatura estava um pouco diferente da do gerente da firma, tendo, imediatamente, entrado em contato com a firma sendo, porém, atendido pela acusada que garantiu ser o cheque verdadeiro, devendo, por isso, ser honrado, mandando que o co-réu se passasse pelo referido gerente da firma e dissesse ao funcionário do banco que a assinatura era verdadeira, pois, fora o cheque "por ele" assinado. Embora desconfiado, o gerente do banco depositou o cheque na conta da ré, porém, chegando outro, cuja assinatura se apresentava um pouco diferente da do gerente da firma, entrou em contato pessoal com o verdadeiro gerente, tendo este visto o referido cheque e afirmado não ser aquela sua assinatura. Daí, descobriu-se toda a trama, engendrada pela ré, chegando-se a conclusão de que ela anteriormente, já assim procedera por vinte e uma vezes (números de crimes referidos na decisão). A acusada não nega a prática do delito, apenas no seu recurso pede a desclassificação dos delitos de furto qualificado para estelionato. O doutor Procurador, em seu parecer entende que realmente houve a prática dos delitos de estelionato, falsidade de documentos públicos e falsidade ideológica, em concurso formal e cont inuidade delitiva. Existe grande polêmica sobre a questão levantada pelo nobre Procurador, que pleiteia a condenação da ré em três delitos: Falsidade ideológica (artigo 299); falsificação de documento público (artigo 297 § 2°) e estelionato, mantendo-se, porém, a pena aplicada, face o conformismo do Ministério Público. A questão levantada tem suscitado grandes debates e divergências. DAMÁSIO E. DE JESUS diz da existência de "quatro orientações a respeito da tipicidade do fato de o sujeito, após falsificar um documento, empregá-lo na prática de estelionato: 1ª) o crime de falsificação de documento público absorve o este
Nota da redação
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