COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Em revisão editorial
CRIME DE FALSO E ESTELIONATO — CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CONFIRMAÇÃO - SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Voto Para
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Inexistência de nulidade da sentença que, além de não malferir o princípio de sua correlação com o pedido, individualizou a pena com estreita e clara observância do sistema trifásico. Preliminares rejeitadas por unanimidade. Concurso formal de crime de falsum de estelionato tentado. Prova satisfatória. Recurso não provido, por unanimidade. Não há lesão ao princípio da correlação entre a sentença e o pedido, quando a sentença, para definir a pena para o uso de documento público falso, carteira de identidade, invoca, como referência, o art. 297 do Código Penal tal se deve ao sistema adotado no art. 304 do Código Penal, que até comina ao crime de uso de documento fraudado a mesma pena do falsum, que, no caso, se relaciona a carteira de identidade. Preliminar correspondente, destacada e rejeitada. Unanimidade. Também não é nula a sentença que individualiza a pena com estrita e clara observância do sistema trifásico. O realce dado ao crime do art. 304 do Código Penal se deve ao fato de ser o mais grave do concurso formal heterogêneo, preliminar destacada e rejeitada. Unanimidade. Uso de documento fraudulento e tentativa de estelionato configuram, na hipótese, concurso formal heterogêneo, consoante, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal Federal. (RTJ 72/672 e 90/830). Recurso não provido por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 4.636/2000, em que é Apelante João Ferreira dos Santos e, Apelado, o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Voto Para permitir um adequado exame das preliminares, convém transcrever da sentença o trecho combatido: "Isto posto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar João Ferreira dos Santos nas penas do art. 171, caput c/c art. 14, II, art. 304 e 297, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Feitas essas considerações, passo a fixar a pena do acusado. Em atenção às circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do C. Penal, pelo fato de registrar o réu péssimos antecedentes, tendo realizado todo tipo de delito, desde lesões corporais culposas, até furtos, roubos e tráfico de entorpecentes, sendo pessoa reconhecidamente perigosa, além das conseqüências deletérias dos crimes por ele perpetrados, agindo o acusado com destreza inigualável, restando patente possuir o réu uma personalidade voltada para o crime e alto grau de periculosidade, e em razão de tratar-se de concurso formal heterogêneo, sendo a pena atribuída ao delito de uso de documento falso superior àquela atribuída ao estelionato, ainda mais na sua forma tentada, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Em razão de ser o réu reincidente, impõe-se o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inc. I do Código Penal, razão pela qual, aumento a pena para cinco anos de reclusão. Levando-se em consideração tratar-se de crime formal, aumento a pena em 1/6, fixando-a em definitivo em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, em seu valor mínimo". Quis o recorrente a declaração da nulidade da r. sentença, por tê-lo condenado por infração ao art. 297 do Código Penal, crime que não lhe foi imputado na denúncia. Destaco a tese e a rejeito, porque não restou malferido o princípio da congruência entre o pedido e a sentença. O apelante, apesar dos termos constantes da decisão, não foi também condenado às sanções do art. 297, mas, sim, por infração ao art. 304 do Código Penal, em concurso formal heterogêneo com o estelionato tentado. A referência ao art. 297 do Código Penal, na r. sentença se deve ao fato de a pena do uso de documento falsificado ou adulterado corresponder à da falsificação ou à da adulteração, nos moldes do art. 304 daq uele código. No particular, o apelante usou uma carteira de identidade, documento público, em nome de Eurípedes José Felipe, porém com o seu retrato. Pretendeu, ainda, a nulidade da r. sentença, porque o critério adotado na individualização da pena, além de equivocado, é ininteligível. Também destaco esta preliminar e a rejeito. O critério trifásico está íntegro e claro na r. sentença, que, em exaustiva fundamentação, nos moldes do art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base do crime de uso de documento público viciado, isto é, a certeira de identidade. Em seguida, considerou a
Nota da redação
RTJ
