COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Em revisão editorial
HOMICÍDIO QUALIFICADO — CRIME ÚNICO - IMPROCEDÊNCIA - CONCURSO MATERIAL - AÇÕES AUTÔNOMAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Revisão Criminal. Fato típico do artigo 121 parágrafo 2°, I do código penal 4 (quatro) vezes. Pedido revisional fulcrado no artigo 621, III do Código de Processo Penal. Reconhecimento da tese do crime único impossibilidade. Actio revisional que se julga improcedente. Não é a Revisão Criminal uma verdadeira apelação, e, não se apresentando prova nova e/ou não se comprovando a ocorrência de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena não apreciada por ocasião do julgamento soberano do Júri, impossível o deferimento da pretensão revisional. In casu, a tese do crime único deve ser desde logo afastada, eis que não se trata de crime culposo do qual resultaram várias mortes, mas, sim, de ações dolosas autônomas em concurso de pessoas e crimes. Se vários autores conluiados atirara em várias outras pessoas com inequívoco animus necandi, vindo a matar quatro delas, a todas as luzes, o tipo de concursus delictuorum a ser, reconhecido é aquele do artigo 69 do Código Penal -concurso material-, e, não aqueloutro ideal do artigo 70 deste mesmo diploma legal, nem, muito menos do crime continuado. Inocorre ação única com resultados múltiplos, mas várias ações autônomas com vários resultados típicos. Pedido revisional, pois, que se tem como improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n° 121/99, em que é Requerente Elisabeth Batista da Silva, que também usa outros nomes, e Requerido O Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal por maioria de votos em julgar improcedente o pedido revisional na conformidade do voto do Relator, vencidos os Desembargadores JORGE UCHÔA, SILVIO TEIXEIRA, TELMA DIUANA e LIBORNI SIQUEIRA, que o deferiam para reconhecer a ocorrência de crime continuado com a aplicação da pena final de vinte e oito anos de reclusão. Voto Trata a hipótese dos autos de pedido revisional ofertado pelo ilustrado advogado Dr. Satiro Jo sé Teixeira, inscrito na O.A.B. sob o n° 81.610-RJ, em favor de Elizabeth Batista da Silva, Ré condenada por quádruplo homicídio, afim de que se reconheça na espécie a figura do crime único, e, via de conseqüência, se diminua a pena imposta a revisanda ao seu patamar mínimo legal frente a nova definição jurídica do fato incriminado. Em que pese os esforços do ilustrado patrono da requerente em sua inicial de fls. 02/05, quando então procura ver no caso em tela a figura do crime único com resultado múltiplo, estou em que não merece prosperar seu pedido revisional. E, não merece prosperar porque, a todas as luzes, o tipo de concursus delicutorum a ser reconhecido é aquele acolhido pelo Júri Popular da Comarca de Duque de Caxias: o concurso material de crimes. Com efeito, conforme se vê de todo o contexto probatório, os fatos típicos perseguidos - 04 (quatro) homicídios consumados não podem ser englobados como crime único, para, então se considerar as várias mortes acontecidas como a continuação uma das outras, pelo só fato de concorrerem as condições objetivas de tempo, lugar e maneira de execução como descrito no artigo 71 do Código Penal. E, isto porque, frente ao concurso de pessoas e o que diz o parágrafo único do artigo 71, última parte, que faz expressa remissão ao parágrafo único do artigo 70, ambos do Código Penal, claro está que além dos elementos objetivos, há de se verificar o elemento subjetivo a afastar a autonomia dos desígnios, que, in casu, está mais do que clara na espécie. Neste passo, valeria a pena transcrever trecho do parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça em seu judicioso pronunciamento de fls. 108/110, quando então asseverou, verbis: "O argumento da causa de pedir é deveras inconsistente, visto tratar-se de quádruplo homicídio doloso, e não de quatro mortes decorrentes de ação culposa, estrito senso, dos delinqüentes. Observe-se que as vítimas foram abatidas a tiros, enquanto que os agentes quatro, inclusive a requerent e, agiram em ação conjunta e solidária praticando atos de execução e consumação no locus et tempus delicti, estabelecida entre eles uma relação criminal praesentia. Ademais, a requerente e seus comparsas, numa das muitas esquinas da cidade, dispararam suas armas contra as indefesas vítimas, animados da vontade de matá-las, torpemente motivados, eis que buscavam a hegemonia no tráfico de drogas entorpecentes daquela região geo-social, embora as indiosas vítimas não fossem traficantes de tóxicos. Evidenciado ademais que as quatro mortes resultaram de desígnio
