COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Em revisão editorial
CRIME MILITAR — CONCUSSÃO - GUARDA DE ENTORPECENTES - FLAGRANTE PREPARADO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Crime militar. Concussão e guarda de entorpecente. Flagrante preparado. Não configuração. Juízos de reprovação e de censura configurados. Não configura flagrante preparado a circunstância de terem sido os captores avisados do local onde ocorreria o pagamento da propina, conseguindo surpreender os apelantes no momento em que iriam receber o proveito indevido. A manutenção em depósito, não comunicado, por um dos apelantes de certa porção de substância entorpecente, tipifica o ilícito do art. 290 do CPM, para cuja configuração não é necessário o mercadejo da droga, bastando, para tanto, a realização da conduta incriminada. Juízos de reprovação e de censura equilibrados, que não comportam modificação. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 3.198/99, da Capital, em que são Apelantes Ronaldo Viana dos Santos, Airton Busto Bittencourt, José Ramos Neto e Antônio Leônidas Pereira de Souza e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão unânime, negar provimento aos apelos, na conformidade do voto do Relator, que integra o presente na forma regimental. Voto Tratam os autos da condenação de quatro policiais militares (três cabos e um soldado) deste Estado, sendo três deles responsabilizados, apenas, pelo crime militar de concussão, enquanto que o quarto, de nome Antonio Leônidas Pereira de Souza, também foi condenado pelo crime militar de guarda de entorpecente. Entendo que os recursos não podem prosperar, uma vez que as autorias, materialidade e culpabilidade referentes ao crime militar de concussão atribuído aos quatro apelantes ficaram satisfatoriamente comprovados, não restando dúvidas de que todos eles contribuíram para a prática delituosa consistente na exigência de dinheiro feita ao lesado, Elias Francisco da Silva, para evitar sua prisão por porte ilegal d e arma. Oportunidade em que seus pertences foram subtraídos para servirem de garantia para que, na tarde seguinte, o preço cobrado pela facilitação fosse pago. Com efeito, no que tange a autoria, materialidade e culpabilidade dos apelantes, as provas produzidas no IPM e ratificadas na Auditoria da Justiça Militar são convincentes, demonstrando que todos os apelantes, em concurso de ações e de desígnios, contribuíram para a prática delituosa, não merecendo qualquer reparo o exame da prova feito pelo douto sentenciante. Ademais, não ficou configurada a ocorrência de flagrante preparado; podendo, no máximo ser considerada, a operação realizada, como flagrante esperado, que não nulifica a peça flagrancial. Realmente, avisadas de que, por exigência dos apelantes, o dinheiro seria entregue em hora e local adrede combinados, para lá se dirigiram as autoridades, a fim de surpreender os apelantes na ocasião do recebimento. Ora, é sabido que esse crime é de consumação antecipada, consumando-se no momento em que é exigida a vantagem indevida, independentemente do recebimento da referida vantagem. Assim, a consumação do crime ocorreu antes dos apelantes serem presos; isto é, quando houve a exigência. Logo, mesmo que houvesse flagrante preparado, este não teria condição de evitar a consumação do crime, nem de acarretar a absolvição dos apelantes. Dúvidas também não existem com relação ao crime de guarda de substância entorpecente, descrito no art. 290 do Código Penal Militar, cuja prática foi atribuída ao apelante Antonio Leônidas Pereira de Souza, o qual não negou que a referida substância tenha sido encontrada em seu armário, apresentando uma versão inverossímil e não comprovada, para justificar a guarda da substância entorpecente naquele local. Aliás, como bem esclareceu o douto sentenciante: "Na hipótese, não se imputa o mercadejo da droga e nem tal finalidade, restringindo-se a acusação ao fato de manter em depósito aquela substância entorpecen te, como uma das condutas traçadas no art. 290 da norma penal militar". Corretos, se apresentam, assim, não só o juízo de reprovação, como, também, o de censura. Efetivamente, as penas foram fixadas um pouco acima do mínimo, com acertada justificativa nas circunstâncias e conseqüências do crime, verbis: "destacando-se o grau de covardia, os meios empregados _ trajando fardamento militar, em viatura ostensiva, armados e pelo avançado da hora, além da própria desfaçatez, os atos supervenientes, etc". Por tais considerações, voto no sentido de negar provimento aos recursos, para man
