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Ms ., CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - DOSIMETRIA DA PENA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ms ..

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Em revisão editorial

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - DOSIMETRIA DA PENA

Recurso
Ms .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Tráfico ilícito de entorpecente. Associação eventual. Pretensão defensiva para o 1° apelante: condenação à pena mínima prevista, pela presença da atenuante da confissão espontânea. Para o 2° apelante: absolvição por falta de provas. Para os dois apelantes: seja reconhecida apenas a prática do crime do art. 12 da Lei n° 6.368/76 por falta de provas para o aumento de pena do art. 18, III do mesmo decreto. Para o segundo: seja reconhecido o direito da aplicação do art. 44 do Código Penal, pois preenchidos todos os pressupostos para a sua concessão e finalmente a aplicação do regime inicialmente fechado no cumprimento da pena. Improvimento dos recursos defensivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n° 3.632/2000, da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que são Apelantes: 1) Luiz Carlos dos Santos; 2) Marco Antônio Alves dos Santos e Apelado: Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento aos recursos interpostos, vencido o Desembargador vogal, que acolhia, em parte, o recurso do apelante Luiz Carlos dos Santos para minorar a pena que lhe foi aplicada, e, dará o voto vencido, com extração de peças. Voto A hipótese em tela trata de infração ao art. 12, c/c art. 18, III, 1°, 2° e 3° todos da Lei n° 6.368/76. Os apelantes Luiz Carlos dos Santos e Marco Antônio Alves dos Santos foram condenados. Luiz Carlos, por infração do art. 12, c/c arts. 18, III e 38, §§ 1°, 2° e 3° da Lei n° 6.368/76 e ainda c/c art. 65, III, letra "d" do C. Penal, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor mínimo legal. Marco Antônio, por infração ao art. 12, c/c arts. 18, III e 38, § § 1°, 2° e 3° todos da Lei n° 6.368/76, às penas de 04(quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa no valor mínimo legal e ambos ao pagam ento das custas processuais por metade e ao regime integralmente fechado (f. 109/116). A materialidade da infração tem sua prova no auto de apreensão a f. 05, laudo prévio a f. 07 e laudo definitivo a f. 48. A autoria foi confirmada pela prova colhida, pelas declarações prestadas em sede policial e confirmadas em juízo às f. 62/65. As testemunhas de defesa de Marco Antônio, às f. 66/68 apenas abonam a conduta de Marco Antônio, desconhecendo os fatos e nada acrescentaram. Ressalta a conclusão de que o processo restou vazio para a prova de defesa, que apenas se valeu de alegações negando os fatos e de declarações sobre a conduta de Marco Antônio, acostadas aos autos às f. 58/59/73. Nos interrogatórios, em sede policial e em juízo (f. 34/35), Luiz Carlos confessa o delito a ele imputado na exordial, relatando detalhadamente todos os fatos. Nega a participação do co-réu Marco Antônio, dizendo não conhecê-lo, apenas pegou carona em seu carro, até a Rodoviária, disse ter ligação com o tráfico da cidade de São Paulo, para quem veio fazer o serviço no Rio, pelo qual iria ganhar mil reais. Disse que já respondeu a quatro processos, dois do art. 157, um do art. 16, um do art. 12, e ter sido condenado no total de 19 (dezenove) anos e 05 (cinco) meses, faltando 04 (quatro) anos para cumprimento de toda a pena, estando em livramento a 03(três) meses, que os processos correram em Taubaté. Marco Antônio em seu interrogatório em juízo, disse (f. 36/37) que trabalhou numa transportadora por dois anos e pouco, tendo saído em outubro do ano passado, que quanto aos fatos da denúncia, disse que há cerca de duas semanas estava com o carro Verona, que este pertencia a uma senhora que havia colocado anúncio de venda, não conhecendo esta senhora, que foi ao endereço mencionado no jornal e que recebeu o carro para testá-lo, recebido os documentos para trafegar, com o veículo. Não pagou nada pelo veículo. Que havia ido à favela para ver uma geladeira de segunda mão. Q uando saía, Luiz Carlos pediu informação a ele sobre como chegava à rodoviária, falando-lhe que não era do Rio e que estava perdido, sem dinheiro. Pediu-lhe para levá-lo perto da rodoviária. Após entrar no carro, logo foram abordados pelos policiais, que não sabia que Luiz levava tóxico na mochila. Negou a prática do crime. As testemunhas do Ministério Público (f. 62 a 65) depuseram, Arino Osmar Lopes dos Santos e José William Vieira de Freitas, policiais que participaram da prisão dos Apelantes, depoimentos uníssonos. Eles descreveram detalhadamente