COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Em revisão editorial
ROUBO QUALIFICADO — HABITUALIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Roubos qualificados. Continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Inexiste continuidade nas diversas ações do agente, se estas não se verificaram simultaneamente, muito embora sejam delitos da mesma espécie, mas o espaço de tempo entre elas afasta o entendimento da continuidade delitiva. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade n° 115/99, em que é Embargante Marcos Aurélio da Silva e Embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos, vencidos os Desembargadores SILVIO TEIXEIRA ALBERTO CRAVEIRO, EDUARDO MAYR, MAURÍCIO LINTZ E NESTOR LUIZ que os acolhiam. Voto Marcos Aurélio da Silva foi processado e finalmente condenado como incurso nas sanções do artigo 157 § 2°, inciso I, duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque o acusado no dia 8 de junho de 1994, abordou o funcionário Ivan Caldeira Paulino, da Drogasmil e ameaçando-o com arma de fogo "subtraiu os valores que estavam nas caixas 2 e 3 (Cr$ 297.802,00 e 335.664,00) respectivamente." Continuou "a escalada criminosa e no dia 10 seguinte, o denunciado com a mesma arma de fogo, ameaçou de mal grave o monitor Edimilson Felix de Oliveira da Drogasmil, obrigando-lhe a entregar o dinheiro que havia dentro do cofre, totalizando Cr$ 149.346,83". Finalmente, no dia 10, subtraiu bens da Drogaria Jamyr Vasconcelos, utilizando a mesma ameaça. Foi finalmente preso em flagrante quando procurava praticar outro crime de roubo contra outra Drogaria sendo na Delegacia reconhecido pelas vítimas. Condenado pelos roubos, às penas de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa em regime fechado, inconformado apelou, tendo a Primeira Câmara Criminal dado parcial provimento ao recurso para afastar a a gravante da reincidência e reduzir a pena prisional para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa tendo sido vencida a Des. MARIA SALCEDO que reduzia a pena para 6 (seis) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa. Baseado neste voto vencido, o réu interpõe os presentes Embargos Infringentes e de Nulidade pretendendo que prevaleça o voto vencido, que admitiu a continuidade delitiva. "Data vênia, não vejo que deva prevalecer o voto vencido, pois entendo que as demais ações criminosas não foram continuação da primeira embora os delitos sejam da mesma espécie". O STF já decidiu que: "Não há continuidade delitiva nas ações praticadas em ocasiões distintas, embora guardem semelhanças na maneira de execução e no aproveitamento de idêntica situação. O espaço de tempo separando a reiteração dos fatos, afasta o caráter necessário da continuidade".(STF - HC - rel. CARLOS MADEIRA - RT 628/382 e RTJ 124/568 - citado por ALBERTO SILVA FRANCO e outros na obra Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial - 5ª ed, pág. 871). Assim, permissa venia da ilustre Desembargadora que proferiu o voto discordante, meu voto é no sentido de rejeitar os presentes embargos. É como voto. Rio de Janeiro, 2 de junho de 2000 Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. Joaquim Mouzinho - Relator Voto Vencido Votei vencido, data venia da douta maioria por entender, com o voto divergente de fls. 258/269, que a hipótese é de crime continuado e, assim, acolhia os embargos, para reduzir as penas a 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 74 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Bom deixar claro que a r. sentença condenava o ora Embargante, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, I, duas vezes, na forma do art. 69, também do Código Penal, ás penas de 16 anos de reclusão e 192 dias-multa. Na sessão de julgamento do dia 03.08.99, a E. 1ª Câmara Crimina l, por maioria, deu provimento parcial à apelação, para, afastada a agravante da reincidência, reduzir as penas a 13 anos e 04 meses de reclusão (05 anos de reclusão, mais 1/3, somando 06 anos e 08 meses de reclusão, que, duplicados, totalizavam os 13 anos e 04 meses ), mantida a pena pecuniária, vencida a Des. MARIA HELENA SALCEDO MAGALHÃES, que entendia presente a continuidade delitiva e reduzia as penas a 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 74 dias-multa no valor unitário mínimo legal. Vê-se do voto divergente que a Relatora sorteada reduzia a pena base a quatro anos de reclusão e 48 dias-mul
Nota da redação
RT
