COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
REVISÃO CRIMINAL — VÍCIO DE CITAÇÃO - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Revisão Criminal. Condenação pelo crime do art. 12. CC 18. III, da Lei nº 6.368/76. Nulidade por vício de citação. Ao ser recebida a denúncia e designada data para o interrogatório, faz-se necessária a citação do denunciado. Pessoal e por mandado - para os termos da ação penal. Não torna dispensável a expedição do mandado de citação o fato de o réu não ter sido encontrado, por ocasião de cumprimento de mandado de prisão preventiva, porque as finalidades são bem distintas. Mesmo, porém, que a certidão no mandado de prisão, dando o procurado em lugar incerto e não sabido, suprisse a do mandado de citação não expedido, seria necessário que ela traduzisse esgotamento das diligências parra a localização daquele. É nula, por incompleta e contraditória, a certidão que diz não ter encontrado sequer o local de situação do endereço, quando a denúncia é expressa ao narrar que o fato criminoso ocorreu na referida localidade e quando, em posterior diligência (intimação da sentença ), o oficial diz ter-se dirigido ao local, aí não encontrando o réu. Procedência. Vistos, relatados e discutidos este autos de Revisão Criminal nº 049/2000, em que é Requerente Márcio Pereira da Silva. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em acolher o pedido revisional, para anular o processo, por vício de citação, contra o voto dos Desembargadores Relator, RUDI LOEWENKRON, GIUSEPPE VITAGLIANO e LUIZ CARLOS PEÇANHA, que julgavam improcedente. Designado para redigir o acórdão o Des. SILVIO TEIXEIRA, revisor. Expeça-se alvará de soltura. Voto Examina-se, inicialmente, a argüição de nulidade, por vício de citação, anotada a f. 65. Entende este relator designado, no que foi prestigiado pela maioria, que mandado de citação e mandado de prisão são instrumentos do processo que não se confundem. Este visa à captura do procurad o. O mandado de citação tem por escopo fazer o citando ciente da acusação que pesa contra ele, levando-lhe ao conhecimento data e local do interrogatório, entre outras providências. Porque distintos os instrumentos e diversa a sua finalidade, um não pode suprir a ausência do outro. Ao ser recebida a denúncia e designada data para o interrogatório, faz-se necessária a citação do denunciado - pessoal e por mandado - para os termos da ação penal. Não torna dispensável a expedição do mandado de citação o fato de o réu não ter sido encontrado, por ocasião de cumprimento de mandado de prisão preventiva, porque as finalidades são bem distintas. Mesmo, porém, que a certidão no mandado de prisão, dando o procurado em lugar incerto e não sabido, suprisse a do mandado de citação não expedido, seria necessário que ela traduzisse esgotamento das diligências para a localização daquele. O exame dos autos revela que foi efetuada a prisão de vários suspeitos que se encontravam sobre uma laje, no local conhecido como Vila Verde, na Favela da Rocinha. Autuados como traficantes. O requerente Márcio Pereira da Silva lá também estava e foi detido. Na delegacia policial deixou de ser autuado e foi ouvido como testemunha, sendo liberado. Ao receber os autos, o Ministério Público denunciou aqueles presos em flagrante e mais Márcio Pereira da Silva e Waldir Meireles Rodrigues Filho, que haviam sido detidos, mas foram liberados pela autoridade policial processante. Denúncia recebida. Foi também decretada sua prisão preventiva, tendo constado do respectivo mandado o endereço que ele fornecera quando ouvido como testemunha: Estrada da Gávea/Vila Verde/Casa 09, Rocinha. Ao certificar o resultado da diligência, assim registrou o oficial de justiça: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado retro, me dirigi à favela da Rocinha e, sendo aí, não consegui encontrar o endereço do acusado, tendo em vista que na Estrada da Gávea não existe o número 09 e também não obtive informações quanto à localidade de Vila Verde. Face ao exposto, o nacional Márcio Pereira da Silva encontra-se em local incerto e não sabido" (f. 98v.). Logo depois, foi designado o interrogatório para 04.04.94, às 13 horas, determinada a citação por edital, o que ocorreu. Não tendo comparecido, foi decretada sua revelia e, assim, transcorreu todo o processo até a sentença condenatória. Para a intimação desta, foi expedido mandado, dele constando o mesmo endereço. Resultado da diligência: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Mandado retro, me dirigi aos endereços apontados, não logrando
