COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
HOSPITAL PÚBLICO — MORTE DE PACIENTE - MÉDICO - FALTA AO PLANTÃO - CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DESPRONUNCIAMENTO - ART. 410 C.P.P.
- Recurso
- Habeas Corpus 1.174/96
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Morte de paciente em hospital. Ausência dos médicos destacados para o plantão. Inocorrência de crime doloso contra a vida. Despronúncia. Art. 410, do CPP. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento, rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia e de intempestividade recursal. - Não é inepta a denúncia que contém a exposição do fato delituoso, suas circunstâncias e todos os demais elementos exigidos pelo art. 41, do CPP, permitindo aos réus o exercício da ampla defesa. - A apresentação retardada das razões recursais é mera irregularidade, não tornando intempestivo o recurso interposto no prazo legal. - Não podem ser responsabilizados pela prática de crime doloso contra a vida, de modo a serem levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, médicos que faltaram ao plantão para o qual estavam destacados, durante o qual veio a morrer um paciente. É que o dever de agir deriva, principalmente, de uma situação de fato, sendo certo que, como ensina a melhor doutrina, "para que se atribua a responsabilidade nos crimes omissos impróprios (ou comissivos por omissão), é preciso que, além do dever de agir, o agente tenha conhecimento objetivo da situação de fato real, diante da qual lhe incumbe agir para impedir o resultado lesivo". À hipótese não se pode atribuir, nem mesmo, o dolo eventual, porque a espécie se funda, também, na teoria do consentimento, para a qual se exige, igualmente, "que o agente tenha conhecimento da situação de fato específica e que esteja pouco se importando com a ocorrência do resultado lesivo", circunstância que permite afirmar-se que aos recorrentes "somente poderia ser imputada responsabilidade a título de dolo se, estando presentes no local, deixassem de atender a vítima, causando sua morte". Provimento do recurso e conseqüente despronúncia dos recorrentes, para que se cumpra o disposto no art. 410, do CPP, nada impedindo que novo procedimento penal venha a ser proposto, observa dos os limites jurídicos adequados à espécie, a forma processual própria e a capitulação a ser atribuída a cada um dos réus, de conformidade com a responsabilidade individual devidamente apurada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 076/2000, da Comarca da Capital, em que são Recorrentes Sérgio Schechter, Nilsalerie de Azevedo Pimentel, Nádia Bastos Maia, Paulo Roberto Tinoco e Quintino do Nascimento Cavichini, sendo Recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e em dar provimento ao recurso, para despronunciar os recorrentes, remetendo-se os autos ao juízo singular, nos termos do art. 410, do Código de Processo Penal, na forma do relatório e voto do relator. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de f.723/726 proferida pela ilustre juíza, Dra. SONIA MARIA GARCIA GOMES PINTO, que pronunciou os recorrentes, todos médicos, como incursos no art. 121, do Código Penal, sob a imputação de, como médicos do Hospital Albert Schweitzer, situado em Realengo, nesta cidade, haverem faltado ao plantão do dia 14 para 15 do mês de janeiro de 1996, para o qual estavam designados, e durante o qual veio a falecer Neuza Ferreira de Oliveira que ali chegou por volta das 22h40m, precisando de atendimento médico. Constam da denúncia os seguintes tópicos: "...Entretanto, a emergência do hospital estava fechada e sem funcionamento, já que, embora designados, nenhum dos denunciados compareceu para trabalhar no plantão, motivo pelo qual Neuza ficou mais de uma hora estirada na porta do hospital, sem qualquer atendimento médico, vindo finalmente a falecer, não se podendo precisar quanto tempo depois de sua chegada. Neuza era portadora de doença grave, qual seja, miocardiopatia do tipo obstrutiva, sendo que seu óbito foi devido à arritmia, que é uma das causas m ais comuns de morte em pacientes portadores dessa doença. Em hipótese de emergência médica, como no caso de Neuza, o quadro letal provocado pela arritmia pode inicialmente ser revertido com hidratação e aplicação de antiarrítmicos e medicamentos que evitem o endurecimento do músculo miocárdio, tais como propranolol, amiodarona e verapamil, sendo certo que o Hospital Albert Schweitzer, naquela ocasião, possuía esses medicamentos, os quais estavam ao dispor dos denunciados. Os denunciados, omitindo-se, deixaram dolosamente de comparecer na emergência do hospital para pre
