COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
"HABEAS CORPUS" — FUGA DO ACUSADO - REVELIA - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Recurso
- HABEAS CORPUS 10.398
- Tribunal
- Relator
- GILSON DIPP
Ementa
ACÓRDÃO: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.398 - RIO DE JANEIRO (2000/0081359-1) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO - HABEAS CORPUS - FUGA DO ACUSADO - REVELIA - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. Nos termos do art. 366, do CPP, citado o acusado por edital, o seu não comparecimento a juízo acarreta a suspensão do processo e da prescrição, podendo o juiz validamente decretar sua prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Recurso desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL. Brasília-DF, 21 de novembro de 2000 (data de julgamento). Ministro Felix Fischer - Presidente Ministro José Arnaldo da Fonseca - Relator Relatório Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus interposto por Jorge Luiz Roale da Rocha, em face do v. acórdão de f. 60/63, prolatado pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem originalmente impetrada perante aquela Corte. Consta dos autos que o paciente fora denunciado juntamente com seus comparsas como incurso nas sanções do artigo 171, caput, na forma do art. 71; art. 288, caput; e 336; na forma dos artigos 69 e 29, todos do CP, porque, utilizando-se de uma firma de "fachada", visando a iludir as vítimas na procura de empregos, mediante anúncios em jornais, obrigando-as a vender planos de saúde e cursos de informática, iludiram mais de trinta pessoas com falsas promessas de emprego, obtendo delas vantagem indevida. Após o recebimento da denúncia, o magistrado deferiu requerimento do Promotor de Justiça e decretou a custódia preventiva do paciente e mais três co-réus, por entender necessária ao normal andament o da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (f. 50). Denegada a ordem pelo Tribunal a quo interpôs-se o presente recurso ordinário. Diz o impetrante que, da espécie exurge "a ilegalidade e a nula motivação do ato por não condizer com a verdade real: a não garantia da ampla defesa e do contraditório no decorrer do processo, o excesso de prazo na formação da culpa, dentre outros, vícios estes insanáveis, nulificadores de pleno direito da punição aplicada e caracterizadores da abissal e bentônica arbitrariedade, típica daqueles que fazem tábua rasa da lei, escárnio do direito e tentam - de todas as formas manter distante da Constitucionalização Democrática do País (...) (f. 72)". Requer a revogação do decreto cautelar, para que o paciente aguarde em liberdade a solução final do processo. Processado o recurso, subiram os autos. A douta Subprocuradoria-Geral da República pronunciou-se pelo improvimento do recurso. É o relatório. Voto In casu, não merece acolhida a súplica, senão, vejamos. Ao se pronunciar pelo desprovimento do recurso ponderou o ilustre membro do Ministério Público Federal (f. 84/85): "O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 171 c/c art. 71 e dos arts. 288 e 336 c/c arts. 69 e 29, todos do Código Penal, pelo fato de, juntamente Elson Ruy Lisboa, Gisnelane Souza e Fernando Ferreira da Silva, terem criado uma firma de fachada, visando iludir as vítimas na procura de empregos, mediante anúncios em jornais, obrigando-as a vender planos de saúde e cursos de informática, os quais, empregos regulares, não propiciavam o emprego almejado, servindo apenas para que se locupletassem daqueles que procuravam por emprego. Com o recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva dos acusados e designada data para o interrogatório, ato este ao qual o paciente não compareceu tendo, pois, de conseqüência, decretada a sua revelia, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal. Ora, diante desses fat os, a concessão da ordem pleiteada afigura-se descabida, à vista da regra do art. 312, do Código de Processo Penal. Inobstante diga o impetrante que o paciente é pessoa idônea, trabalhadora, primária, o fato é que o mesmo encontra-se foragido, não tendo se apresentado para se defender na instrução criminal, obstaculizando a aplicação da lei penal, o que enseja a prisão preventiva. Outro não é o entendimento sufragado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte precedente jurisprudencial: "Criminal. HC. Prisão preventiva. Fundamentação válida da custódia. Fuga do
