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STF, PRERROGATIVA DE FORO DE EX-PREFEITO - CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

REPRESENTAÇÃO — PRERROGATIVA DE FORO DE EX-PREFEITO - CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO STF

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Peças de informação. Representação. Prerrogativa de foro de ex-prefeito. Se a representação atribui a prefeito, à época dos fatos, e agora ex-prefeito, prática de crimes tendo havido o cancelamento da Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal, não há mais motivos que justifiquem o reconhecimento da prerrogativa de foro, não sendo, pois, esta Egrégia Seção Criminal competente para prosseguir no feito, razão porque devem ser remetidos os autos à 2ª Vara da Comarca de Valença, para os devidos fins. Vistos, relatados e discutidos estes autos de peças de Informação nº 11, em que é Remetente André Gustavo Pereira Corrêa da Silva e Interessado Fernando Pereira Graça. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em declarar competente para prosseguir no processamento das peças de Informações a 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença, face à revogação da Súmula 394 do STF, determinando-se a remessa dos autos, nos termos do voto do relator. Voto Efetivamente, com o cancelamento da Súmula 394, do Supremo Tribunal Federal, os ex-prefeitos perderam a prerrogativa de foro, como acontece no caso sob exame, não mais sendo esta Seção Criminal competente para prosseguir no processamento das peças de informação que para aqui foram enviadas. Pelo exposto, e fazendo integrar a este, na forma regimental, o douto parecer de f. 30/32, do ilustre Procurador-Geral de Justiça deste Estado, JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, determino a remessa destes autos à 2ª Vara da Comarca de Valença, para os devidos fins. É o meu voto. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2001. Des. Wilson Santiago M. de Mello - Presidente Des. Flavio Nunes Magalhães - Relator Eminente Relator Pelo que se depreendeu dos autos, André Gustavo Pereira Corrêa da Silva, Secretário de Estado do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, ofereceu representação manifestando o desejo de ver pro cessar o senhor Fernando Pereira Graça, Prefeito Municipal de Valença - Rio de Janeiro, "por entender haver o mesmo infringido as normas contidas nos artigos 20 e 21, da Lei nº 5.250/67, argumentando que no programa televisivo 'RJ-TV', 2ª edição, da TV Rio Sul, que foi levado a público no dia 22/02/2000, teria sido alvo de calúnias" por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal de Valença/RJ, que lhe atribuiu o desvio de verbas públicas. Aduziu que, "(...) na qualidade de atual Secretário Estadual de Meio Ambiente, em face das referidas críticas tecidas, teve a sua imagem de homem público denegrida, eis que sempre procurou pautar sua vida na seriedade e clareza de suas ações, gozando de bom conceito perante a população que o elegeu Deputado Estadual.(...)" - f. 26. Assim sendo, considerando, que o autor das ofensas ao Secretário de Estado do Meio Ambiente fora o Senhor Fernando Pereira Graça, à época Prefeito Municipal de Valença, competia à Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os prefeitos, ex vi dos artigos 29, inciso da Constituição Federal e 161, inciso IV, letra "d", nº 3, da nossa Carta Estadual. Entretanto, obtendo-se a informação de que houve a cessação da investidura no cargo, mandato e função do senhor Fernando Pereira Graça (f.15 e 18 do Proc. MP 17.684/2000), não há mais motivos que justifiquem o reconhecimento da prerrogativa de foro. Enquanto o senhor Fernando Pereira Graça estava no exercício do mandato de prefeito, a atribuição para a formação da pertinente opinio delicti era a da chefia do parquet estadual pois, nos termos da Constituição Estadual, da Lei n.0 8.625/93 e do teor da Súmula 394 do STF, "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício." Porém, com a decisão ple nária da Excelsa Corte ao julgar questão de ordem suscitada pelo Eminente Ministro SYDNEY SANCHES, Relator no Inq. 687-SP, acolheu-se proposta de cancelamento da Súmula 394/STF, deixando assentado, em conseqüência, que não mais prevaleceria a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de infrações penais cometidas durante o exercício funcional se, por qualquer motivo, ocorresse a cessação da investidura do indiciado ou réu no cargo, mandato ou função, cuja titularidade justificasse o reconhecimento da prerrogativa de foro ratione muneris ( C