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PROVA DA AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - DESCABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA PENA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

ROUBO QUALIFICADO — PROVA DA AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - DESCABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA PENA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: A Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pretendida absolvição por deficiência da prova produzida, com pedido alternativo de desclassificação para forma tentada. Provimento parcial. Provada a autoria e interpretada corretamente a conduta quanto ao tipo penal adequado, não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime, devendo-se, no entanto, adequar as penas às circunstâncias processuais com uma dosagem que guarde relação mais correta com o artigo 59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 2.120/99, em que são Apelantes Maurício Assis Rodrigues ou Maurício Assis Rodrigues e outros e Apelado o Ministério Publico. Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Voto Os réus foram condenados às penas de 09 anos de reclusão e 25 dias-multa para Maurício, 06 anos de reclusão e 15 dias-multa para Eli e 08 anos de reclusão e 20 dias-multa para Damião, porque no dia 15 de outubro de 1998, no interior da Casa Lotérica Ano Bom, em Barra Mansa, subtraíram do dono do estabelecimento dinheiro e vários objetos, tendo sido presos e autuados em flagrante. Os recursos têm pedidos alternativos de absolvição por falta de provas e desclassificação para a forma tentada, inadequadas as penas dosadas na sentença. Provada a autoria e não recuperadas por inteiro as coisas roubadas da vítima pelos acusados, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a forma definida no artigo 14, inciso II do Código Penal. Com efeito. Além de serem reconhecidos pela vítima, os réus tiveram apreendidos em seu poder as coisas roubadas, e também detiveram a posse desvigiada destes objetos, encontrados também com eles as armas utilizadas para prática do crime, tal como acentuado pelo Órgão da douta acusação pública em suas razões de f. 282 dos autos. Tenho para mim, no entanto, que as penas não estão adequadas às circunstâncias processuais e devem, por isto, ser emendadas, feita nova dosagem. Quanto a Eli Fidélis, a ilustre julgadora a quo considerou a ele favoráveis, todas as circunstâncias do artigo 59 e arbitrou o valor básico no mínimo legal, operando, no entanto, o aumento em metade no que é alterada a decisão para estabelecer esta majorante em 1/3, resultando daí um valor definitivo de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, calculada a pecuniária em face dos mesmos parâmetros estabelecidos para privativa de liberdade. Quanto a Maurício, condenado inicialmente a 09 anos de reclusão para cumprimento em regime fechado, observadas as mesmas circunstâncias, devem as penas ser reduzidas e, pelas mesmas razões, fixadas, em valores definitivos, em 08 anos de reclusão e 16 dias-multa. Finalmente, a pena de Damião, utilizados os mesmos raciocínios, fica dosada em 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, emendada a sentença, apenas parcialmente, e parcial também o provimento dado aos apelos. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2000. Des. Jorge Uchoa - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.404 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641