Acórdão
DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
QUANDO É DESNECESSÁRIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EM JUÍZO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular. Referência: - Decreto nº 4.857, de 09.11.39, art. 136, 6º (red. do Decreto nº 5.318, de 29.02.40, art. 1º); - Decreto nº 5.553, de 05.05.40, art. 1º. SE 1.313, de 06.07.62 (D. de Just. de 27.12.62, p. 871); SE 1.791, de 12.12.62 (D. de Just. de 09.05.63, p. 256); SE 1.810, de 12.12.62 (D. de Just. de 12.12.63, p. 1.264). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 120 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1965. Ano XVII. Nº 195
