COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
TRÁFICO DE ENTORPECENTE AGRAVADO COM VENDA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO — PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO
- Recurso
- Habeas Corpus 10.049
- Tribunal
- Relator
- LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
Ementa
ACÓRDÃO: I - Agente preso em flagrante trazendo consigo expressiva quantidade de cocaína tem contra si prova segura da autoria. II - Ocorrendo a venda do tóxico nas imediações de estabelecimento de ensino é o quanto basta para tipificar a agravante do art. 18, IV da Lei de Tóxico, pouco importando se visava, ou não, os alunos do estabelecimento de ensino. III - Policiais no desempenho de suas funções apuram os fatos a serem julgados, militando em seu favor a presença de lealdade às leis e às instituições constitucionais. Portanto, a validade de seus depoimentos só pode ser afastada com provas sobejas de sua parcialidade ou da maldosa intenção de prejudicar o réu, Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2.152/99 em que é Apelante Wanderley Teles Francisco e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, contra o voto do relator, que dava parcial provimento para reduzir a pena a quatro anos de reclusão e sessenta e seis dias-multa, no mínimo legal, substituindo-a por restritiva de direito consubstanciada em prestação de serviço à comunidade e restrição em final de semana, mantendo no mais a sentença, designando para o acórdão o revisor. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2000. Des. José Carlos Watzl - Presidente e Relator designado. Voto Sentença muito bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo. Conforme se depreende do conjunto probatório, policiais civis lotados na 105ª DP de Petrópolis receberam notícia de que um indivíduo vestindo a camisa do São Paulo Futebol Clube, estava vendendo cocaína próximo ao Colégio Werneck. Dirigindo-se para lá avistou o dito elemento com a camisa do São Paulo Futebol Clube e o abordando logrou encontrar e apreender 15 sacolés de cocaína que trazia por dentro do sapato entre os dedos do pé. Preso o apelante, no auto de prisão em flagrante manteve-se silente, adotando a costumeira postura dos marginais de só prestar declarações em juízo, já quando instruído por seu advogado. Em juízo apresenta fantástica versão de ter-se encontrado com um conhecido que lhe devia dinheiro e que lhe encomendou cocaína, dando-lhe dinheiro e marcando encontro próximo ao banco que ficava localizado nas proximidades do Colégio Werneck, mas que só foi ao encontro porque a pessoa lhe devia dinheiro e ele estava precisando, mas não tinha tóxico. Tal versão, equívoca e nebulosa, não foi confirmada, eis que tal conhecido não foi trazido para comprovar a veracidade, ficando assim isolada no conjunto probatório. Por outro lado, os depoimentos dos policiais que o prenderam são firmes e coerentes, não podendo merecer desvalia por conceituação preconceituosa. Ora, o depoimento de policiais é tão valioso quanto qualquer outro e só pode ser desmerecido com contradita que apresente elementos convincentes de sua parcialidade ou de sua maldosa intenção de prejudicar o réu, e não por simples e pura alegação preconceituosa. É de ter-se ainda presente que os policiais no desempenho de suas funções apuram fatos a serem julgados pela Justiça, militando, portanto, em seu favor a presença de lealdade às leis e às instituições. No que concerne a reclassificação para o art. 16 da Lei de Tóxico, é totalmente inatendível, não só porque o apelante, em nenhum momento disse que o tóxico apreendido destinava-se a seu uso, mas afirmou em seu interrogatório "que atualmente o interrogando não usa droga..." mas, também, porque a quantidade do entorpecente apreendido, o local e as circunstâncias de sua prisão estão a demonstrar tratar-se de tráfico. Igualmente é inatendível o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, eis que o cumprimento da pena para os crimes hediondos e seus assemelhados por imposição legal é o integralmente fechado. Por outro lado, divergi do eminente r elator por entender que a política criminal adotada pela Lei nº 9.714/98 é incompatível com a política de exasperação da pena adotada pela lei de crimes hediondos. Portanto, a exigência do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, impede que se apliquem penas alternativas. "A inadmissibilidade dos regimes abertos e semi-abertos, por coerência afastam a eventual possibilidade de aplicar penas alternativas." Nego pois provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro 2000. Des. José Carlos Watzl - Relator designado Voto vencido Data venia da douta maioria, a quem sempre rend
