COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO — FORMAÇÃO DE QUADRILHA - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA - DOSIMETRIA DAS PENAS - REGIME PRISIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Seqüestro de empresário, com exigência de resgate. Prisão de um dos agentes, que foi reconhecido por testemunha e pela vítima, e que apontou seus comparsas, indicando o local do cativeiro. Prova incontestável da participação dos réus apelantes. Fatos suficientemente provados, indicando a associação permanente dos apelantes a outros réus para formação de quadrilha armada. Tipificação evidente da receptação de um dos veículos usados no seqüestro, em face de circunstâncias suficientemente provadas. Qualificadora do crime principal, baseada no fato de o seqüestro ter durado mais de vinte e quatro horas, sendo autônomo o delito de formação de quadrilha. Penas aplicadas acima de seus mínimos legais. Aumento em dobro da pena a que se refere o parágrafo único, do art. 288, do CP, mesmo considerada a pena-base decorrente da aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.072/90. Regime prisional integralmente fechado, relativamente ao delito considerado hediondo, ante o entendimento pacífico de que a Lei nº 9.455/97 só se aplica ao crime de tortura. Alteração do regime em relação ao crime não hediondo. Provimento parcial dos recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2.185/99, da Comarca de Duque de Caxias, em que são Apelantes Ricardo Campos Lafayette Silva e Rômulo Rinaldo Rangel, sendo Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos, para estabelecer como inicialmente fechado o regime prisional relativo ao delito de formação de quadrilha, mantida a sentença quanto ao mais. Assim decidem, porque nenhuma dúvida há quanto à autoria e à materialidade dos crimes pelos quais foram os apelantes condenados. Registram os autos que a vítima, Adriano de Oliveira Lira, empresário e filho do proprietário da empresa Trans Lira Transportadora Ltda, foi seqües trado pelos réus - apelantes e seus comparsas, com a finalidade de obterem o resgate de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Privando a vítima de sua liberdade, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo, os co-réus Cláudio Adriano Nascimento e Marcos Vinícius de Brandi colocaram-no no interior de um veículo Voyage, de onde, já na Rodovia Presidente Dutra, transferiram-na para o porta-malas de um automóvel Fiat Siena, que era produto de roubo e que era dirigido, exatamente, pelo ora apelante, Rômulo Rinaldo Rangel, que tinha na sua companhia o ora também apelante, Ricardo Campos Lafayette Silva. Havendo esse veículo colidido, a vítima foi removida, de novo, para o Voyage, sendo conduzida para a residência de um dos acusados, de onde foi removida, horas depois, para o local do cativeiro. Passadas mais de vinte e quatro horas, o co-réu Marcos Vinicius foi preso em flagrante por crime de roubo, quando estava na companhia do ora apelante, Ricardo, e do co-réu Cláudio, ocasião em que foi reconhecido por uma testemunha e não teve como deixar de confessar o seqüestro e indicar o local do cativeiro. Realizado o cerco policial nesse local, que pertencia ao co-réu Ubiratan, ali foram presos em flagrante os co-réus Adilson Souza da Silva, Fábio Chagas dos Santos e Márcia Solange da Silva, que eram os encarregados da vigilância e alimentação da vítima. As provas dos crimes e da autoria são exuberantes, a começar pela confissão, à maneira de cada um dos réus, e pelo reconhecimento feito pela vítima. A extorsão mediante seqüestro encontra-se plenamente evidenciada nos autos, que registram, também, estarem os réus - apelantes associados para a prática de crimes. Em extraordinária síntese, a ilustre juíza que proferiu a sentença, elogiável sob todos os aspectos, deixa claro que "o contundente relato da vítima, Adriano de Oliveira Lima (f. 268/271 e 429/430) - escoltado na firmeza das declarações da testemunha ocular da ação de arrebatamento, Marco An tônio Lopes de Rezende (f. 272/273 e 378), corroborado pelas inequívocas circunstâncias de sua libertação e pelas demais provas dos autos, inclusive pela circunstanciada confissão do réu Ricardo Lafayette - proporciona elementos induvidosos e suficientes à certeza da existência material do hediondo crime" (f. 579). O apelante Ricardo não nega sua participação no seqüestro da vítima, e nem do objetivo de crime, que era o de obter para si e para outrem o conseqüente resgate. Rômulo, entretanto, ainda que não negue, objetivamente, sua participaç
