COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL - CONCESSÃO DA ORDEM
- Recurso
- Habeas Corpus 25/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 25/2000, em que é Impetrante Raul Renato Cardozo de Mello Neto e Paciente Maurício Robbe de Almeida, Acordam os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a ordem, na forma do voto do relator. Tratam os autos de habeas corpus em face de decreto de prisão do Juízo da 19ª Vara Cível, no processo de execução em que o paciente é o executado. A liminar foi deferida por este relator como se vê de f. 19 para determinar o recolhimento do mandado de prisão. Informações às f. 23/25. O MP opinou à f. 26, pela concessão. Voto No processo executório foi decretada a prisão do paciente que teria procedido à alienação de bens penhorados dos quais era depositário. Ocorre que ele foi intimado da penhora em 3.9.97 e declarou no auto de depósito que o bem não mais lhe pertencia. Apresentou recibo de depósito bancário em seu nome no valor de R$ 5.000,00 e outro de RS 1.500,00, com data de 11.8.97 (f. 13), da empresa Motor Ance - Comércio de Veículos Ltda., compradora do bem. Aliás essa empresa já fez a transferência para terceiro em 6.9.97, como se vê de f. 12. Assim, quando cientificado da penhora o bem não mais pertencia ao depositário constituído que fez a devida ressalva no auto próprio. Não foi venda posterior mas sim, anterior à formalidade processual. Como foi realçado pelo Dr. Procurador de Justiça da Câmara, ele ainda não tinha tido conhecimento da nomeação, sendo o caso da concessão do habeas corpus. Meu voto é no sentido de conceder a ordem. Rio de Janeiro, 03 de Outubro de 2000 Des. Sylvio Capanema de Souza - Presidente Des. Otavio Rodrigues - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.211 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
