COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — LAUDO PERICIAL - EXAME TOXICOLÓGICO (PRESENÇA DE RESINA E CANABINÓIS) - MATERIALIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAL - AUTORIA DO DELITO - PROVA CONVINCENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Tóxico. Lei nº 6.368/76, art. 12. Prova da materialidade. Laudo pericial que não aponta a presença do THC (tetrahidrocannabinol). Imprestabilidade do laudo para comprovar a materialidade. Inocorrência. Reação positiva. Autoria comprovada. Réu que não nega a posse do entorpecente. Versão inverossímil e sem comprovação. Depoimentos de policiais. Credibilidade. Se na elaboração do laudo de exame de entorpecente os peritos constatam a presença de resina e canabinóis, afirmando que o material examinado é considerado entorpecente, capaz de determinar dependência física e psíquica, ficando esclarecido, ainda, que pelas reações feitas ficou evidenciada a presença do princípio ativo da maconha, não há que se falar em ausência da materialidade por não constar expressamente do referido laudo a presença do THC (tetrahidrocannabinol). Se o réu não nega a posse do entorpecente, apresentando, no entanto, versão totalmente inverossímil e sem qualquer apoio em prova para justificar a apreensão do tóxico em seu poder, não há como se acolher o pedido absolutório sob o argumento de não ser a prova segura e convincente, principalmente quando a mesma se apóia em firmes e coerentes depoimentos dos policiais, os quais merecem inteiro crédito, se não há nos autos motivos para que não sejam acreditados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 2000.050.02543, em que é Apelante Dalton Ferreira e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem esta Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, também por votação unânime, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Voto Renovando preliminar suscitada em suas alegações finais, e rejeitada na sentença de primeiro grau, alega a ilustre defesa não estar comprovada a materialidade do delito imputado ao apelante, em razão da imprestabilidade do laudo de exame de entorpecentes por não apontar ele a presença do Tetrahidrocannabinol, que é o princípio ativo da maconha, capaz de determinar a dependência física ou psíquica. A preliminar merece ser rejeitada, nos precisos termos da fundamentação da douta sentença apelada, quando diz: "Ademais, a tese da defesa de precariedade de prova da materialidade é antiga e já afastada pelos tribunais superiores há muito tempo, uma vez que a cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como maconha é considerada entorpecente pela legislação em vigor, sendo certo, ainda, que na própria descrição do laudo os peritos constataram a presença de resina e canabinóis e ao responderem ao 2º quesito, afirmaram que o material examinado é considerado entorpecente e capaz de determinar dependência física ou psíquica, sendo certo que apesar de se encontrar bem esclarecido a f. 82 a pretensa dúvida da defesa, não é necessário constar do laudo, especificamente, a presença da substância." (f.90). Realmente, diante da dúvida levantada pela douta defesa, em suas alegações finais, o ilustre juiz determinou que fossem prestadas pelos senhores peritos os devidos esclarecimentos, os quais vieram a f. 82, quando os mesmos disseram de modo expresso: '... esclareço a V. Exa. que em todos os exames realizados em "maconha" neste posto pericial foi detectada a presença do fator THC (Tetrahidrocannabinol) e que tais exames são realizados com o emprego dos reagentes "Aldeído Acético, Vanilina e Ácido Clorídrico" os quais tornam a coloração, da erva, azul, quando há reação positiva, ou seja, quando é detectada a presença do THC (Tetrahidrocannabinol)." Assim, ao afirmarem os senhores peritos que o exame resultou positivo, estão eles confirmando a presença do princípio ativo da maconha, que causa dependência física ou psíquica. Portanto, o laudo de exame feito no material apreendido, comprova a materialidade do delito, motivo por que, estou rejeitand o a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, melhor sorte não merece o apelo defensivo, vez que claramente comprovada a autoria. Ao ser ouvido na delegacia o apelante não negou que tivesse sido apanhado pelos policiais com o embrulho de entorpecente em seu poder, alegando que estava nas proximidades de sua casa quando um indivíduo, a quem conhecia por Carlos, pediu-lhe que o acompanhasse a fim de comprarem maconha, a qual foi adquirida a um elemento conhecido por David e que após comprarem a erva montaram na motocicleta, tomando destino da praia do Pontal, sendo que
