COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
ROUBO — EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IMPUTABILIDADE - CRIME CONSUMADO - REGIME ABERTO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Roubo Simples. Embriaguez. Isenção de pena. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade (art. 28), não isenta de pena (art. 28, § 1º) nem a reduz (art. 28, § 2º), e, não sendo pré-ordenada, não a agrava (art. 61, II, "b"), conforme se vê dos mencionados dispositivos do Código Penal. Tentativa. Inocorre tentativa quando, além da prisão do acusado resultar de diligência bem sucedida dos policiais, o dinheiro subtraído não foi recuperado. Regime. O regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade é adequado ao réu primário e possuidor de bons antecedentes a que foi aplicada pena mínima pela prática de roubo simples. Recurso a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2000.050.02554, em que figura como Apelante Márcio Leandro Mansini Pires e como Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso, tão-só para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, vencido o relator, que negava provimento ao recurso. Voto Inconformado com a sentença da 2ª Vara Regional de Santa Cruz que o condenou a 04 anos de reclusão, em regime semi-aberto, e 10 dias-multa, no mínimo legal, por infringir o art. 157, caput, do CP, Márcio Leandro Mansini Pires recorre pleiteando o reconhecimento da causa de isenção de pena prevista no art. 26, do CP, porque ingerira bebida alcoólica, ou, subsidiariamente, o abrandamento da reprimenda imposta, com o reconhecimento da tentativa. Não tem razão, contudo. Com efeito, inexiste nos autos, qualquer indicação de que o apelante, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com es se entendimento, situação que, para ser reconhecida, exigia fosse submetido a exame de sanidade mental, não requerido pela defesa, que se limita a afirmar "(...) que no momento dos fatos, o mesmo encontrava-se com suas faculdades mentais turva por ingerir certa quantidade de álcool (...)". (sic) (f. 88). Ora, a alegada embriaguez, em relação à qual nenhuma prova existe, por ser voluntária não exclui a imputabilidade (art. 28), não isenta de pena (art. 28, § 1º) nem a reduz (art. 28, § 2º), e, não sendo pré-ordenada, não a agrava (art. 61, II, "b"), conforme se vê dos mencionados dispositivos do Código Penal. Por outro lado, e ao contrário do que afirma a defesa, o crime efetivamente se consumou, uma vez que a prisão do acusado se deveu à diligência bem sucedida dos policiais. A respeito, é de dizer-se que, praticado o assalto, o acusado entrou em uma Kombi de "lotada" que trafegava em direção a Paciência. Avisados pela vítima, os policiais, que se encontravam em Santa Cruz, seguiram a Kombi, conseguindo alcançá-la na altura do Curral Falso, oportunidade em que foram informados pelo motorista que o acusado já desembarcara. Os policiais, então, retornaram e ficaram patrulhando pela periferia, logrando êxito em encontrar o acusado acompanhado de uma mulher, conseguindo prendê-lo. Ressalte-se que, na previsão de Raquel Lúcia, que estava em companhia do acusado, a prisão deste ocorreu cerca de 01 hora depois do assalto. A vítima, por sua vez, afirma que só veio a recuperar seu relógio na delegacia, cerca de 25 minutos depois, quando a vítima já havia perdido a posse de seus bens. Independentemente do tempo decorrido, no entanto, os R$ 3,00 ou R$ 4,00 subtraídos da vítima não foram recuperados, sendo gastos, provavelmente, no pagamento da passagem da Kombi. Como se vê, incensurável o juízo de reprovação. E tendo a pena sido estabelecida no mínimo legal, nenhuma restrição a se fazer a respeito. Quanto ao seu cumprimento, a douta m aioria entendeu cabível o regime aberto, do que divergi, entendendo mais adequado o regime semi-aberto, fixado na sentença. Por essas razões, deu-se provimento parcial ao recurso para fixar-se o regime semi-aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2000. Des. Jorge Uchoa de Mendonça - Presidente Des. Manoel Alberto Rebêlo dos Santos - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.397 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
