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Habeas Corpus ., INDULTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - ORDEM CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus ..

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Acórdão

HABEAS CORPUS

CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — INDULTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - ORDEM CONCEDIDA

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus. Indulto. Extinção da punibilidade. Revogação. Impossibilidade. A decisão que indulta o condenado e, em conseqüência declara extinta a punibilidade dos crimes pelos quais cumpria a pena, subordina-se ao instituto da coisa julgada e, por isso, constitui flagrante ilegalidade a sua posterior revogação. Pedido deferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2.573/2000, em que é Impetrante a advogada Maria Ivonete da Silva Pereira, Paciente Carlos Henrique Thomaz e Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, para desconstituir a decisão que revogou a concessão de indulto, determinada a expedição de Alvará de Soltura. Trata-se de habeas corpus impetrado por Maria Ivonete da Silva Pereira em favor de Carlos Henrique Thomaz, alegando estar o paciente sofrendo injusto constrangimento por parte do Juiz da Vara de Execuções Penais, na iminência de se ver preso por força de mandado de prisão expedido por aquele juízo em 08.6.95, em decorrência de decisão revogatória do indulto que lhe foi concedido em 21.12.93, oportunidade em que foi declarada extinta a punibilidade dos crimes pelos quais fora condenado, sendo posto em liberdade em 14.01.94. Sustenta a ilegalidade do ato e pede o recolhimento do respectivo mandado de prisão. As informações prestadas pela douta autoridade apontada coatora a f.12/13, confirmam o indulto concedido ao paciente e sua posterior revogação, justificada por constar dos seus assentamentos uma evasão em 03.12.93, com retorno em 03.01.94. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de f.18/19, da lavra do Dr. Pedro Moreira Alves de Brito, opina pela concessão da ordem. É o relatório. Tem-se certo que o paciente mereceu o indulto e, em conseqüência, teve dec larada a extinção da punibilidade dos crimes pelos quais fora condenado, em decisão de 21.12.93. Trata-se de caso de indulgência do Estado que perdoa a pena e, embora persistam os efeitos do crime, já que o condenado indultado não retorna à condição de primário, a decisão é irrevogável. Como assinala com a costumeira propriedade a douta Procuradoria da Justiça, "a decisão que reconheceu estar extinta a punibilidade do paciente estava subordinada ao instituto jurídico-constitucional da coisa julgada" e, adiante, conclui: "As decisões judiciais, não processuais, pois atingem o mérito da pretensão, punitiva ou executória, questão penal material, qual seja a extinção da punibilidade, é princípio de direito, devem qualificar-se como imutáveis." De ressaltar, que mesmo posterior constatação de engano na avaliação das condições que permitiram conceder o indulto não autoriza sua desconstituição, se a decisão declaratória da extinção da punibilidade transitou em julgado. Assim, caracterizada a ilegalidade da decisão revogatória do indulto e, por conseguinte resultando injusto constrangimento a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, concedo a ordem, na forma explicitada no preâmbulo. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2000. Des. Silvio Teixeira - Presidente c/voto Des. Alberto Craveiro de Almeida - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.376 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641