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MATERIALIDADE DO DELITO - PROVA TESTEMUNHAL - DEBILIDADE MENTAL DA VÍTIMA - PAI CRIMINOSO - REGIME FECHADO - PROVIMENTO PARCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO

Em revisão editorial

ESTUPRO — MATERIALIDADE DO DELITO - PROVA TESTEMUNHAL - DEBILIDADE MENTAL DA VÍTIMA - PAI CRIMINOSO - REGIME FECHADO - PROVIMENTO PARCIAL

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Estupro. Materialidade. Exame indireto. Prova testemunhal presencial. Debilidade mental e filiação demonstradas. Pena-base acima do mínimo motivadamente. Regime. Ausência de lesão corporal grave ou morte. Modificação devida. Provimento parcial. É válido o exame de conjunção carnal indireto, representado pelo teste positivo para gravidez e resultado de ultra-sonografia a que foi submetida a vítima uma vez se louvando os experts no laudo especializado aludido. Se, fugindo à regra em crimes sexuais, as cenas delituosas tiveram testemunhas de vista, os elementos orais, escritos e técnicos realçam a debilidade mental da vítima e sua condição de filha do acusado, correto se exibe o juízo de reprovação. Partindo a pena-base de 08 anos, motivada com as circunstâncias, conseqüências do delito e a vida pretérita do agente, que registra em sua FAC nada menos que outras quatro anotações, além de já haver cumprido pena pelo crime de roubo, sendo elevada de 1/4 por ser o agente casado e pai da ofendida, reparos não merece. Ausente lesão grave ou resultado morte, na melhor interpretação da lei que define os crimes hediondos, impõe-se mudar o regime para fechado. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2.722/2000, de São João de Meriti (2ª vara Criminal), em que é Apelante Ailtho Cardoso e Apelado: Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Sétima Câmara Criminal, à unanimidade, prover parcialmente o apelo e mudar o regime para fechado, na forma do voto do relator, mantido, no mais, o decisum. Voto A vítima, uma mulher com 28 anos de idade, é portadora de debilidade mental agressiva - oligofrenia grave - muda (f. 12 ) e filha de Zélia de Oliveira Cardoso com o acusado (f 8 e 9). Há que ser vista na iniciativa do registro da ocorrência (f. 2/3) a representação, que não possui forma sacramental, para legitimar a iniciativa do Mi nistério Público. São pessoas pobres, notando-se que uma irmã da vítima chegou a postular ao delegado "que sejam cumpridos com toda exatidão os ditames legais" (f. 5v). Mero registro que faço. A materialidade da infração tem sua prova no laudo do exame de conjunção carnal indireto de f. 23, no teste positivo para gravidez e resultado de ultra-sonografia a que foi submetida a vítima (f. 7 e 29). Como a paciente não concordasse em despir-se, dificultando a forma direta, para o exame louvaram-se os experts no laudo especializado aludido, que previa até a data média provável do nascimento do filho produto da cópula. Atestaram os peritos que a vítima não era virgem e, além disto, débil mental (f. 23). No tocante à autoria, negou-a o acusado em sede policial e ainda insinuou que colegas do filho Arilson poderiam ser autores do crime (f. 6). Em juízo, renovando sua negativa e a suspeita sobre amigos do filho Arilson, garantiu que Viviane não poderia ter presenciado nenhuma cena porquanto a porta do quarto estava trancada (f.102). Bom seria que a vítima pudesse ser ouvida. Isto, entretanto, revelou-se impossível não pela mudez de Maria das Graças, mas porque ela não sabia expressar-se (f. 4, 5, 24, 76 e 93). Mesmo assim, diferentemente do que é comum em crimes desta natureza, no caso houve testemunhas presenciais. Na fase inquisitória, Viviane Cardoso, que no dia 10 de junho de 1996 foi morar na casa onde os fatos ocorreram, narrou que passou a conhecer os problemas da família. Disse ela de maneira clara que: "Um certo dia pela manhã, isto por volta das 07.30 horas, após a saída de D. Zilda para o trabalho, a declarante notou que Ailtho fechou a porta do quarto por dentro e a filha Maria das Graças lá estava deitada no chão; que a declarante estranhou tal atitude e realmente olhou pelo buraco da porta e somente viu Ailtho deitando; que como a porta tem um vão embaixo de uns 15 centímetros, a declarante agachou-se e olhou quando, para sua triste surpresa, viu Maria das Graças deitada no chão, com as pernas abertas e Ailtho sobre a mesma, podendo esclarecer que Ailtho trajava um pequeno calção que a declarante notou que Ailtho fazia movimentos: que levantou-se do chão, logo após, pois ficou bastante chocada com a desagradável atitude de Ailtho" (f. 24 v). Além de Viviane, outros parentes como a mãe e irmãos da vítima foram ouvidos nessa fase (f. 4, 5, 25 e 26), roborando sua crença na autoria do fato pois nenhuma razão teriam para duvidar da aludida testemunha. Em juízo, sob a garantia do contraditório, Viviane, que na verdade vem