HABEAS CORPUS
CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO
Em revisão editorial
HOMICÍDIO — JÚRI - ÁLIBI ALEGADO PELA DEFESA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - JUÍZO DE CULPABILIDADE - CONVENCIMENTO DOS JURADOS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: É dos jurados o encargo de sopesar as provas dos autos nos crimes dolosos contra a vida. Alegando o réu um álibi, é seu o dever de evidenciá-lo. Se não o faz, é legítima a valoração pelos jurados de declarações de testemunhas, ainda que não presenciais, mas que fornecem elementos indiretos que incriminam o réu, ajudando a formar o seu juízo de culpabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3.582/2000, sendo Apelante Alexsandro Machado e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em desprover este recurso. Unânime. Assim fica deliberado nos termos do anexo voto do relator, cujas considerações passam a compor as necessárias razões de decidir. Voto Como muito bem observado pelo honrado Procurador LUIZ BRANDÃO GATTI, o apelante em suas declarações na polícia apresentou um álibi, segundo o qual no momento do fato delituoso estava em casa com a sua companheira Cristiane (f.14) e em plenário (f.123) disse que estava em casa com a sua mãe, seu filho, seus irmãos e também estava na companhia da sua namorada de então, de nome Cristiane. Ocorre que, embora revelasse, que muitas pessoas poderiam atestar que não poderia ter sido o autor do homicídio, o certo é que ninguém veio depor para confirmar a alegada impossibilidade. A Promotoria estava de fato obrigada a provar a autoria, mas quem tinha a incumbência de provar o álibi era o réu e este nada fez nesse sentido. No seu recurso, o apelante sustentou que os jurados decidiram contrariamente à prova dos autos. Ledo engano. Os jurados decidiram apoiados nas revelações de Marcelo Sano Pereira (f.124 ) e no depoimento de f.128 de Zezuel Bernardes dos Santos. É certo que nem Marcelo, nem Zezuel testemunharam o assassinato, mas os dois trouxeram informações sobre a sua autoria, a do apelante, com informações obtidas de terceiros, sendo que Z ezuel realçou que a própria vítima, ainda em vida revelara que estava sendo ameaçada pelo recorrente. Provas para a condenação existiram. Poderiam até ser classificadas como pouco sólidas, mas provas havia. E em sentido contrário, ao revés nada produziu a defesa. Daí a impossibilidade de classificar o decidido como "contrário à prova dos autos." Apelo desprovido. Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2001. Des. Raul Quental - Presidente s/voto Des. Rudi Loewenkron - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.377 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
