EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re 23, ARMA SEM REGISTRO - TRABALHADOR RURAL - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - ABSOLVIÇÃO - ART 386, V, C.P.P.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 23.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HABEAS CORPUS

CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO

Em revisão editorial

PORTE DE ARMA — ARMA SEM REGISTRO - TRABALHADOR RURAL - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - ABSOLVIÇÃO - ART 386, V, C.P.P.

Recurso
re 23
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Porte de arma. Falta de registro. Inexigibilidade de conduta diversa. Sendo o possuidor da arma um trabalhador rural, bronco, sem instrução e sem documentos de identidade, e a arma encontrada em seu poder irregistrável, sem marca nem numeração, tida como "relíquia de família" passando de pai para filho e deste para neto, inexigível sua apresentação à autoridade policial para registro, em face da inocuidade desta providência. Trata-se de arma de caça de cano duplo encontrada no interior da residência no sítio onde o seu possuidor trabalhava há mais de seis anos, e cujo proprietário abonou sua conduta pessoal e laboral. Quer se examine a conduta frente à teoria do erro, quer frente ao princípio da insignificância, o resultado final haveria que ser o mesmo, eis que inexigível conduta diversa por parte do dominus do petrecho. Absolvição que se impõe. Vistos, discutidos e relatados estes autos da Apelação Criminal nº 3.995/00 em que é Apelante - Valtencir Francisco de Oliveira, e Apelado - Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, para absolver o recorrente com fulcro no art. 386, V, do CPP, tudo em conformidade com o voto do relator que integra este na forma regimental. Relatório Valtencir Francisco de Oliveira foi processado e a final condenado por infração ao artigo 10 caput da Lei nº 9.437/97, às penas de 01 ano e 03 meses de detenção, regime aberto, e 10 dias-multa à razão unitária mínima, sendo-lhe concedido sursis pelo prazo de 02 anos, sentença (f. 96/101) prolatada pela douta Juíza de Direito CRISTIANE LEPAGE LARANJEIRA, porque segundo a denúncia, em síntese, no dia 12 de agosto de 1998 cerca de 1h30min., policiais militares, após denúncia feita pela esposa do apelante, dirigiram-se ao sítio Palmeiras, localizado na Estrada da Palestina, nº 13, Paraíba do Sul, e após rigorosa busca, localizaram sob a cama, uma espingarda calibre 23, acompanhada de 06 cartuchos do mesmo calibre, que o mesmo mantinha sem autorização. Inconformado, recorreu (f. 106) requerendo em razões (f. 109/112) sua absolvição por alegada atipicidade delitiva, eis que a arma encontrava-se desmuniciada ou, não sendo este o entendimento, pugna pela redução da pena ao mínimo legal, ante a sua primariedade tendo confessado possuir a arma, desconhecendo qualquer legislação que lhe obrigue a ter autorização para tal. O MP, em contra-razões (f. 114/119) manifestou-se pelo apelo, mantendo-se a d. sentença monocrática. Nesta instância, a ilustre Procuradora de Justiça Dra. MARCIA PAIVA ARELLANO, em seu parecer (f. 123/124) opinou pelo provimento parcial do apelo no sentido de ser reduzida ao mínimo legal a pena corporal imposta, mantendo-se no mais a d. sentença monocrática. Voto O apelante é trabalhador rural, bronco, sem instrução, sem documentos de identidade. Contudo é diligente, dedicando-se a seus afazeres no sítio São Gabriel há mais de 06 anos, cujo proprietário abona sua conduta, confirmando seu desempenho profissional e social (f. 33). A arma apreendida é irregistrável. Não tem marca nem numeração. É tida como "relíquia de família", passando de mão em mão, do avô para o pai, deste para o apelante (f. 31). Esta espingarda, de calibre 23 - arma de caça, de cano duplo, encontrava-se, quando de sua apreensão, desmuniciada. Os cartuchos estavam em uma bolsa à parte. Duas as vertentes a serem apreciadas: a. teria o apelante consciência da obrigatoriedade de apresentar a arma à autoridade policial, para efeito de registro? b. haveria potencialidade lesiva na conduta de um rurícola manter em casa, desmuniciada, arma de caça? Quer se examine a conduta do apelante frente à teoria do erro, quer frente ao princípio da insignificância, a conclusão evidente é que um juízo de censura - além da já apreensão da arma, cuja devolução não haverá de ocorrer - configuraria uma solução injusta. Não seria exigível do apelante conduta diversa. Voto pelo provimento do apelo, para absolver o recorrente com fulcro no art. 386, V, do CPP. Rio de Janeiro, 06 de março de 2001. Des. Eduardo Mayr - Presidente e relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.396 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641