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PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - PROVA SEGURA - CONDENAÇÃO CRIMINAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

Em revisão editorial

LATROCÍNIO — PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - PROVA SEGURA - CONDENAÇÃO CRIMINAL

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Latrocínio, condenação. Apelo procurando desmerecer a palavra da companheira da vítima fatal, que tudo presenciou, sendo também agredida e hospitalizada. O seu testemunho é valioso, porque foi inquirida no mesmo dia da agressão, com os fatos totalmente vivos em sua memória. Esse relato foi repetido na sua essência passados mais de oito anos e não discrepou, apontando, sem sombra de dúvida o apelante como líder e autor do assalto. Um dos co-réus, apesar de procurar minimizar sua participação no evento, aponta o recorrente como seu autor. O depoimento prestado por uma testemunha depende muito do tempo em que foi tomado; do estado emocional decorrente da sua participação no evento, principalmente se foi a vítima; das perguntas que lhe faz o inquiridor, com o passar do tempo novos fatos vêm à tona, emergem da memória, outros são retificados, contudo o que é essencial é o cerne da questão, se este não sofre distorção, deve ser crido e utilizado para a condenação. Desprovimento do apelo. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 5.117/00 em que é Apelante Claudinero Alves Ferreira e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao apelo. Decisão unânime, na forma do voto do relator. Voto O apelante Claudinero, apelidado de "Nero" se insurge contra a sentença que o condenou a 20 anos de reclusão e multa, como autor do latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal), sustentando a fragilidade da prova consistente no depoimento da vítima Marly e nas declarações do co-réu Ricardo da Conceição Silva. A materialidade está comprovada pelo exame cadavérico de f. 48/50 e laudo em local de homicídio de f. 165/166. Não há dúvida quanto à autoria atribuída ao apelante, mentor intelectual e partícipe do crime. Não há contradições no depoimento da segunda vítima Marly. No d ia 20/03/1988, por volta das 19.30h, depois de ser socorrida, levada para o hospital, prestou seu depoimento ao delegado Luiz Omena de Oliveira (f. 8/8 v). Ainda traumatizada com o crime, emocionada, e com a memória viva, contou toda a mecânica do latrocínio que vivenciara. Disse, em resumo, que o assalto foi feito com o comando de Nero e seus dois comparsas. Arrombaram a janela do seu quarto ingressando pela mesma. "Logo reconhecera o Nero que estava entrando", portando uma pistola. Conta: "Nero ficou ameaçando a declarante e Sebastião com a pistola, enquanto mandava que os outros dois apanhassem o que pudessem, que os dois indivíduos começaram a revolver tudo; que como a declarante suplicasse para que eles fossem embora, Nero desferiu uma coronhada no nariz da declarante que começou a sangrar; que, após apanharem um rádio, um relógio de pulso e cerca de Cr$1.500,00, como a declarante ainda continuasse a pedir para que fossem eles embora, Nero efetuou um disparo contra a declarante, mandando que ela se calasse de vez" ... "em seguida Nero mandou que os dois indivíduos saíssem pela janela e deixassem o resto com ele; que após os dois saírem, Nero se aproximou da janela, sempre apontando a arma para Sebastião e, em seguida desferiu dois disparos, vindo a atingir Sebastião no tórax; que em seguida Nero pulou também a janela ... ." (f. 8 v). Passados 8 anos e 4 meses, em 25.07.1996 (f. 132) foi ouvida pelo juiz e reinquirida em 29/10/1996 (f. 142). Ela não discrepou, relatando a cena dantesca como o fizera nos primeiros momentos: "que foi Nero quem desferiu os tiros contra o companheiro da depoente." (f. 132). Comentou: " que o acusado Nero agrediu a depoente com uma coronhada no nariz e subtraiu uma televisão, um rádio e documentos de seu companheiro, dentre outros bens; que após subtrair os referidos bens, Nero efetuou disparos de arma de fogo contra seu companheiro, causando a morte do mesmo." (f.132, em 25.7.96). Como não bastasse, o juiz para saciar sua curiosidade reinquiriu a vítima Marly em 29/10/96, relatando: "que foi Nero quem desferiu os tiros contra o companheiro da depoente." (f. 147). Como se vê, no essencial não há qualquer contradição, Marly mantém-se firme, sem titubear. Evidentemente que com o passar dos anos, vêm à lembrança outros detalhes, fatos não perguntados pela autoridade. Os depoimentos se completam. Retifica-se um detalhe da cena, contudo o que interessa é o fato principal, que da tipicidade do crime e, quanto a isso não há dúvida de que Claudinero foi autor desse macabro assalto. Acresce