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STF, ESTUPRO - CRIME HEDIONDO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME FECHADO - OMISSÃO DA SENTENÇA - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

Em revisão editorial

ROUBO AGRAVADO — ESTUPRO - CRIME HEDIONDO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME FECHADO - OMISSÃO DA SENTENÇA - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Sentença que condena o réu pelos delitos de roubo agravado e estupro e ao estabelecer o regime de cumprimento da pena, sem fazer distinção, indicado o fechado, como o de lei. Em sendo dois os tipos penais e, dos quais apenas um é hediondo, a omissão repercute em favor do réu. Após relatados e examinados estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidades nº 60/00, em que é Embargante Robson Gomes e Embargado o Acórdão no Agravo nº 118/99. Acordam por maioria os Desembargadores integrantes da Seção Criminal em julgar procedente os presentes embargos, na forma do voto do relator. Voto A questão a ser dirimida nos presentes embargos relaciona-se com o regime de cumprimento de pena aplicado ao embargante através da sentença condenatória lançada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu. Esta decisão, conforme indicam as peças distribuídas, condenou o embargante e co-réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, 2º, II e 213, este c/c 226, I e ambos na forma do art. 69 e todos do C. Penal. Contra a mesma, apenas pelos réus, intentada apelação tendo a Egrégia 1ª Câmara Criminal mantido a condenação. Após cumprimento de prazo hábil, o embargante ingressou na VEP, com pedido de progressão de regime e o que deixou de ser apreciado com a justificativa de que o crime a que restou condenado é hediondo. Contra esta manifestação do juízo da VEP manifestando agravo que teve curso perante a 1ª Câmara Criminal, onde atuou como relator o Des. LUIZ CARLOS PEÇANHA que em seu voto condutor, pela maioria, negou provimento ao recurso, tendo divergido o Des. RICARDO BUSTAMANTE, que lhe provia.­ Ao efetuar o exame da matéria, assim procedi tendo como parâmetro a lição do nosso Des. GAMA MALCHER, eminente processualista, que indica, para casos como estes, que se analise a sentença como um todo, ao invés de fazê-lo compartimentadamente. Tal representa, na dicção deste doutrinador, que uma sentença terá seu valor pelo que a mesma contempla em seu relatório, na sua parte expositiva, quando enfrenta os fatos e as questões de direito decidindo-os com fundamentação, e na sua conclusão. No caso presente, após atenta leitura da decisão de 1º grau, verifiquei, da primeira a última palavra, que em momento algum o seu prolator fez qualquer referência a que um dos tipos penais que examinava era considerado hediondo ou que estavam subordinados à Lei 8.072/90. Quando chega ao momento de estabelecer o regime a ser adotado diz: "O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é fechado, como de lei...". O assunto torna-se mais complexo quando se percebe que os réus foram condenados por dois crimes, o roubo agravado e o estupro, enquanto a sentença, como acabei de ler, diz no singular, que o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado. Ante estas colocações, surgem indagações que se mostram pertinentes. A primeira é se teria o magistrado, com a expressão usada, feito referência, apenas, ao delito de roubo e omitido o regime do crime de estupro. Se ao definir o regime fechado o fez com relação a ambos os delitos. Se ao indicar que o regime era fechado como de lei quis indicar a forma regulada pelos artigos 33 e 34 do Código Penal ou isto somente aconteceria em relação ao roubo agravado enquanto que o estupro, na forma da Lei nº 8.072/90. Por conseguinte, constata-se flagrante dúvida na forma de interpretar-se o conteúdo da sentença e que, pela forma ambígua pela qual se apresenta, deveria ter sido pelo Ministério Público, questionado por via de Embargos de Declaração. Ora, em caso de dúvida há de prevalecer o entendimento que se apresente mais favorável ao acusado. Por derradeiro, e em socorro ao embargante, tem-se que o STF em recentes decisões tem indicado que os delitos de estupro e atentado violento ao pudor somente serão considerados hediondos quando os seus ofendidos sofrerem lesões corporais de natureza grave ou venham a morrer, hipótes es não encontradas neste feito. Deste modo, voto no sentido de acolher os presentes embargos, nos termos do voto divergente, para determinar que o juízo da VEP examine o pedido de progressão ali formulado pelo ora embargante e sem que se lhe oponha qualquer restrição pelo entendimento de haver praticado crime hediondo. Por força do amparo fornecido pelo art. 580 do C.P.P. estou estendendo os efeitos desta decisão ao co-réu Sérgio Domingos da Silva.­ É como voto. Des. Wilson Santiago M. de Mello - Presidente Des. Alberto Motta Moraes - Relator Voto vencido Divergi da douta