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ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - EVIDÊNCIAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - EMBARGOS REJEITADOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

Em revisão editorial

QUADRILHA ARMADA — ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - EVIDÊNCIAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - EMBARGOS REJEITADOS

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Quadrilha armada. A estabilidade e a permanência, pressupostos para a caracterização do crime de quadrilha, devem ser verificados pelo atuar dos apelantes; se estes se dedicam a receptação de veículos, e são presos no mesmo momento na sua posse (fortemente armados) quando se dirigiam a uma oficina mecânica destinada a desmonte de automóveis roubados, tais circunstâncias evidenciam o vínculo associativo. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 88/99, em que são Embargantes Mauro dos Santos Cardoso, Oscar Manoel das Neves Neto, José Ferreira Filho e Israel de Alvarenga, e Embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em rejeitar os embargos, vencidos os eminentes Desembargadores CLÁUDIO TAVARES DE OLIVEIRA (relator), LUIZ CARLOS PEÇANHA (revisor), NESTOR AHRENDS, JORGE UCHOA, SILVIO TEIXEIRA e ALBERTO CRAVEIRO que os acolhiam. Custas de lei. Assim decidem uma vez que, data venia do entendimento dos eminentes Desembargadores que acolhiam os embargos para fazer prevalecer o voto vencido, a prova colhida nos autos basta para se ter como demonstrado o vínculo associativo permanente caracterizador da formação do grupo criminoso. O grupo foi descoberto quando policiais avistaram uma colisão de veículos, dirigido um deles por Marcelo Alves de Vasconcelos que se chocara com o automóvel onde estavam Israel de Alvarenga, José Ferreira Filho e Mauro dos Santos Cardoso. Israel foi reconhecido pelos policiais pois antes já fora preso por roubo de automóvel; todos estavam fortemente armados, armamento encontrado no carro de marca Gol onde estavam. Os policiais então, foram atrás do outro carro, um Fiat - Palio, conseguindo prender Oscar Manoel das Neves Neto, também fortemente armado; verificou-se, então, que os dois automóveis tinham sido anteriormente roubad os. Perfeita a indagação, assim feita pelo relator do v. acórdão embargado - o que faziam em tais veículos os embargantes? - não se pode deixar de concluir, face à prova acusatória, que neles se dirigiam à prática de outro crime contra o patrimônio. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos. A estabilidade e a permanência, pressupostos para a caracterização do crime de quadrilha devem ser verificados pelo atuar dos apelantes; se estes se dedicam à receptação de veículos, e são presos no mesmo momento na sua posse (fortemente armados) quando se dirigiam a uma oficina mecânica destinada a desmonte de automóveis roubados, tais circunstâncias evidenciam o vínculo associativo. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2000. Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. José Lisboa da Gama Malcher - Redator do Acórdão Des. Claudio Tavares de Oliveira - Relator vencido Voto vencido Quando no dia 13/9/99 circunstancialmente proferi despacho neste processo (f. 317), não imaginava que seria o relator sorteado dias após (f. 313). Creio ter justificado minha intervenção em seguida (f. 322). Mero registro que faço. Escreveu certa feita o Des. PAULO GOMES que nem sempre é fácil comprovar a existência de uma associação estável e organizada, voltada à prática de crimes. De certo modo recordava o saudoso HELENO FRAGOSO, para quem, tratando-se de quadrilha, "é necessário que a associação se traduza por atos e organização do bando, motivo pelo qual na prática não é fácil demonstrar a existência da quadrilha antes de seu efetivo funcionamento" (in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial - 3ª edição - p. 1.333). Modestamente acrescentei que essa prova é sempre muito difícil de obter, embora em algumas oportunidades seja logrado esse propósito. Lembra MIRABETE, lecionando sobre o tema, que "no crime de quadrilha ou bando pouco importa que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem d e cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica. O que importa verdadeiramente é o propósito deliberado de participação ou contribuição, de forma estável e permanente, para o êxito das ações do grupo" (in Manual de Direito Penal - 13ª edição - p. 199). No caso dos autos, a estabilidade e permanência podem ser tidas como presentes na conduta dos agentes? Parece-me que não. É verdade que, diferentemente do que alegaram os embargantes - dois flagrantes de infrações do mesmo tipo legal - há algumas outras coincidências que a eles não favorecem. É bom lembrar que I