CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
Em revisão editorial
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 229/99 — TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO - LIMITAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade. Código Tributário do Município de Quatis. Lei, de iniciativa de vereador, revogando dispositivo que previu a incidência de taxa de licença de localização, em caso de mudança do ramo de atividade. Vício formal e vício material. As leis que criam, aumentam ou reduzem a receita municipal são de iniciativa do Poder Executivo. Limitação do poder de polícia e violação do princípio de isonomia. Afronta aos arts. 112 § 1º, II letra D; 194, II e 196, II da Constituição Estadual. Representação procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade n° 02/2000, sendo Representante Exmo. Sr. Prefeito do Município de Quatis e Representada Câmara Municipal de Quatis. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em julgar procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 229, de 24/08/99 do Município de Quatis, por afronta aos arts. 112, § 1°, inciso II , letra D; 194, II e 196, II da Constituição Estadual. Trata-se de Representação por Inconstitucionalidade aforada pelo Prefeito do Município de Quatis em face da Lei nº 229/99, de iniciativa do Poder Legislativo que, alterando o Código Tributário Municipal, excluiu do mesmo parágrafo que determinava que as sociedades que, em um mesmo exercício, alterassem seu ramo de atividades, deveriam pagar nova taxa para localização. Sustentou o representante que se tratando, do regular exercício do poder de polícia somente poderia caber ao Executivo a iniciava, de leis tendentes a diminuir a arrecadação do município, afirmando, ainda, que, em havendo alteração no ramo de atividade de um estabelecimento, necessário seria novo exercício do poder de policia para verificar a adequação do estabelecimento às novas atividades. A liminar solicitada não foi deferida, determinando este relator, que fossem s olicitadas as informações necessárias, as quais foram devidamente prestadas pela Câmara Municipal de Quatis, nas quais afirmou, a constitucionalidade da legislação invocada dentro do princípio da autonomia vigente para os poderes, sustentando ainda a impossibilidade de ser um mesmo comerciante compelido a pagar, em um mesmo exercício, taxas para fiscalização de seu estabelecimento, nada impedindo, entretanto, que a nova atividade fosse fiscalizada e a alteração de licença negada. O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se no sentido da procedência da representação. A Procuradoria de Justiça também opinou pelo acolhimento da representação (f. 67/70). É o relatório. Acolhe-se a representação. Na verdade, a Lei nº 229/99, do Município de Quatis, padece de inconstitucionalidade quer por vício de iniciativa, quer por vício material. Como afirmado, corretamente, na representação, o art. 7° da Constituição Estadual, estabelece que são poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dito preceptivo é aplicável aos Municípios, consoante norma insculpida no art. 344 da mesma Carta. Ante tal independência, não é dado a um poder invadir a competência de outro, através de projeto de sua auto-iniciativa. Tal iniciativa, a fere a o art. 112, §1°, II, letra D, da Constituição que dá ao Chefe do Executivo a iniciativa privada para projetos de lei que tratam das atribuições inerentes às secretarias municipais e ao próprio prefeito. O mestre HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., assim preceitua: "Lei de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos, fixem ou aumentem vencimento ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal". A lição citad a, restringe de forma decisiva, a iniciativa da Câmara que assim, ao suprimir da Lei Tributária o mencionado parágrafo, invadiu campo restrito ao Executivo Municipal, já que exclui contribuição, diminuindo a receita do município. Dessa forma, por vício de iniciativa, a referida lei municipal padece de inconstitucionalidade. Ressalte-se, ainda, que o mencionado dispositivo, padece também de inconstitucionalidade material, eis que, reduz, indevidamente, o poder de polícia da administração e viola o princípio de isonomia consagrado na Lei Maior. Com efeito, dispõe o artigo 145
