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HABEAS CORPUS 11.454, ART. 89 DA LEI 9.099/95 - RECUSA DO "PARQUET" EM OFERECER A PROPOSTA - REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTADO, Rel. HAMILTON CARVALHIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. HABEAS CORPUS 11.454. Relator: HAMILTON CARVALHIDO.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — ART. 89 DA LEI 9.099/95 - RECUSA DO "PARQUET" EM OFERECER A PROPOSTA - REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTADO

Recurso
HABEAS CORPUS 11.454
Tribunal
Relator
HAMILTON CARVALHIDO

Ementa

ACÓRDÃO: HABEAS CORPUS n° 11.454 - RIO DE JANEIRO (1999/01143101) Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI 9.099/95 - RECUSA DO PARQUET EM OFERECER A PROPOSTA - REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTADO. O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. In casu, tal foi concretamente motivado. Writ indeferido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, retomando o julgamento, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, JOSÉ ARNALDO e EDSON VIDIGAL. Sustentou oralmente pelo paciente o Dr. Luiz Guilherme Martins Vieira, em 13/06/00. Brasília, 29 de junho de 2000 (data do julgamento). Ministro José Arnaldo da Fonseca - Presidente Ministro Felix Fischer - Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus impetrado contra v. julgado da Quarta Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; denegatório de writ em que se alegava falta de fundamentação da recusa do parquet estadual em oferecer a suspensão condicional do processo. Narram os autos que o paciente foi denunciado por infringência ao art. 129 § 1°, inciso I, do Código Penal. Na peça acusatória esclareceu o parquet estadual que deixava de propor a suspensão condicional do processo à vista da gravidade do fato, a demonstrar a periculosidade do denunciado. A denúncia foi recebida, sendo designada a data para a realização do interrogatório. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, postulando nova manifestação do Órgão Ministerial, ao fundamento de que as razões levantadas para o não oferecimento da suspensão condicional do processo não serviam de fundamentação par a a recusa do benefício. O e. Tribunal a quo, à unanimidade, denegou a ordem, consoante o v. acórdão assim ementado: "Artigo 2° da Lei 9099/95. Primariedade e bons antecedentes não comprovados por certidão. Suspensão condicional do processo e prisão preventiva." (f. 51). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário perante esta Corte, sob os mesmos argumentos da anterior impetração. Esta Turma concedeu em parte a ordem, a fim de que, afastado o fundamento do v. acórdão recorrido, fosse o mérito da impetração apreciado pelo egrégio Tribunal a quo. O v. julgado foi prolatado com a seguinte ementa: "Processual Penal - Habeas Corpus - Crime de lesões corporais - Suspensão condicional do processo - Lei 9099/1995 - Definição - Requisitos. - A suspensão condicional do processo previsto na Lei 9099/1995, se circunscreve no princípio da discricionariedade regulada da vontade consciente do acusado e seu defensor, e da desnecessidade da aplicação da pena privativa de liberdade de curta duração, tendo em vista o menor potencial ofensivo da infração. - A admissibilidade da suspensão do feito que deverá ser proposta ou não, fundamentadamente, pelo Ministério Público, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 89 da Lei 9.099/1995. - A gravidade do delito integra o núcleo do crime, como elemento objetivo, constituindo-se no próprio mérito, que deverá ser analisado durante a instrução criminal, não se cogitando, portanto, de aspecto subjetivo, nos termos como estabelece a disposição legal em exame ao determinar a aplicação do art. 77, C.P. - O restrito campo do writ não se presta para o exame de elementos subjetivos que, em suma, importaria em reapreciação do aspecto de justiça ou injustiça na negativa da proposição ou denegação do pedido de suspensão do processo. - In casu, não prejudica a apreciação do pedido, a inexistência, nos autos, de elementos comprovadores de primariedade, pois, oportunamente requerida. - Ordem parcialmente concedida, para que a eg. Corte Estadual, após o recebimento dos documentos solicitados, aprecie o mérito do pedido." (f. 59). Em cumprimento ao v. julgado desta Corte, o egrégio Tribunal a quo procedeu ao julgamento do mérito da impetração, entendendo pela denegação da ordem, sob o fundamento de que.'.. a truculência com que agiram demonstra, à saciedade, grau de periculosidade incompatível com suas funções profissionais' (f. 80). O v. acórdão denegatório ensejou a impetraçã