CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
Em revisão editorial
TRÁFICO DE ENTORPECENTE — MACONHA - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA - USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Entorpecentes. Fornecimento a terceiro, preso. Provado que a embargante forneceu a seu companheiro, no interior de estabelecimento prisional, dois pacotes de maconha com ele apreendidos ocultos no bolso de suas vestes, caracterizados se encontram o tipo do art. 12 e a causa especial de aumento da pena e não o tipo do art. 16 da lei de entorpecentes, que pune apenas a aquisição, a guarda e condução de entorpecente, para uso próprio, especial fim de agir diferenciador das condutas típicas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade n° 122/99, em que é Embargante Andréia Alexandre de Souza e Embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em rejeitar os embargos, vencido o Des. SILVIO TEIXEIRA que os acolhia. Custas de lei. Voto O voto vencido, da lavra do eminente e culto Des. DILSON NAVARRO não pode prosperar, malgrado as razões sociológicas que invoca. A prova é totalmente desfavorável à embargante que, em Juízo, confessou ter levado ao seu companheiro (co-réu, em procedimento desmembrado) dois pacotes de maconha para que ele a usasse no interior da carceragem da 36ª Delegacia Policial onde estava preso (f. 30). O co-réu quando interrogado (f. 29), confirmou a confissão de Andréia; os detetives ouvidos na instrução criminal (José Cláudio Moreira de Oliveira e Frederico Augusto Leite - f. 29 e f. 30) deixaram claro que, após a visita de Andréia e Anderson, foram revistá-lo, como de rotina, encontrando, ocultos no bolso deste, dois invólucros de maconha ocultos em um envelope para carta. Provado que a embargante forneceu a seu companheiro, no interior de estabelecimento prisional, dois pacotes de maconha com ele apreendidos ocultos no bolso de suas vestes, caracterizados se encontram o tipo do art. 12 e a causa especial de aumento da pena e não o tipo do art. 16 da Lei de Ento rpecentes que pune apenas a aquisição, a guarda e condução de entorpecente, para uso próprio, especial fim de agir diferenciador das condutas típicas. Rejeito os embargos. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2000. Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. José Lisboa da Gama Malcher - Relator Voto Vencido Divergi da douta maioria, por entender que o voto divergente de f. 146/147, da lavra do Des. DILSON NAVARRO, preconizava solução mais condizente com a realidade dos autos: desclassificação para o tipo do art. 16 da Lei n° 6368/76, com pena final de 01 ano de detenção e multa no mínimo legal, expedindo-se alvará de soltura pelo cumprimento da pena privativa de liberdade. Estupefaciente, no caso, seria menos a maconha encontrada (0,7g - setecentos miligramas) do que a falta de vontade de encontrar solução que conciliasse eventual necessidade de repressão com a desproporção de uma pena de três anos de reclusão (no caso foram quatro) em regime integralmente fechado. Anote-se que a solução alvitrada naquele voto vencido sequer foi de uma absolvição, amparada pelo princípio da bagatela, dada a "exigüidade do material examinado" (f. 61), menos de um grama de maconha. Não. Apontou-se para um possível "uso compartilhado, permitindo a desclassificação para o artigo 16, da Lei de Tóxicos" (f. 147). Solução dentro da lei. Lembre-se que a capitulação da denúncia firmava-se no artigo 12 da Lei n° 6368/76, mas a r. sentença ainda entendeu de aumentar a pena de três para quatro anos de reclusão (art. 18, IV), porque a inicial descreve posse e entrega da droga dentro da 36ª Delegacia Policial, onde o companheiro da embargante estava preso há dois meses, em flagrante de porte de arma. Delegacia policial poderia ser equiparada a "estabelecimento penal", expressamente referido no inciso IV do artigo 18 da Lei Antitóxicos? É óbvio que a divergência não diz respeito a esta indagação. Tem razão o Des. DILSON, quando reafirma que a ré é uma deserdada da sorte. Fica difícil compreender a situação: a companheira, a instâncias do parceiro preso, leva-lhe, sem qualquer outro propósito senão o de atendê-lo, ínfima quantidade de maconha para uso dele. Recebe ela a pena mínima do tráfico, aumentada ainda de um terço, porque a entrega se deu em delegacia policial. E ele - autor do pedido e da insistência - é condenado a uma pena de 07 meses de detenção e 30 dias-multa. Não se teve a coragem (aliás, nem se tratava de coragem mas de mera vontade) de ver nos fatos, mesmo que alertando para a excepcionalidade da solução, uso co
