CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
Em revisão editorial
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO — CONDENAÇÃO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA PRECLUSA
- Recurso
- Habeas Corpus 14.417
- Tribunal
- STF
- Relator
- EDSON VIDIGAL
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 14.417 - Rio de Janeiro (2000/0099342-5) Ementa HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - JÚRI - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA PRECLUSA. Após a prolação da sentença condenatória não há que se falar em inépcia da denúncia, eis que operada a preclusão quanto aos supostos vícios de inicial acusatória. Erro na quesitação. Inexistência. Concordando a defesa com a formulação dos quesitos, não lançando qualquer protesto em ata, ocorre a preclusão da argüida nulidade nos termos do art. 571, inc. VIII, do Código Processo Penal. Ademais, as supostas baldas argüidas merecerão reexame na sede própria, qual seja, o recurso de embargos infringentes. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o pedido. Votaram com o relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP. JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL. Brasília - DF, 13 de dezembro de 2000 (data de julgamento). Ministro Felix Fischer - Presidente Ministro José Arnaldo da Fonseca - Relator Relatório Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra acórdão proferido pela Eg. Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por maioria, denegou ordem impetrada em favor de Márcio dos Santos Nepomuceno, condenado a 36 anos de reclusão como mandante de duplo homicídio qualificado. Eis a ementa do aresto (f. 97): "Habeas Corpus - Participação em crime de homicídio duplamente qualificado - Condenação - Alegação de inépcia da denúncia - Inocorrência - Argüição de nulidade em razão da ordem da quesitação - Inexistência de dificuldade de compreensão ou perplexidade para os jurados - Preclusão - Ausência de p rejuízo - Ordem negada." Na impetração originária e no presente writ substitutivo, os impetrantes sustentam, em síntese: a) inépcia da denúncia porque deixou de descrever com inteireza o modo de execução dos delitos, obstando o pleno exercício do direito à ampla defesa; b) nulidade na formulação dos quesitos pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, eis que a procedência do quesito acerca das qualificadoras em relação à participação acabou não permitindo que os jurados entendessem pela ausência do dolo do paciente em praticar os homicídios de forma cruel. Solicitadas as informações, o ilustre Presidente da Corte impetrada noticia que, inconformado com o acórdão que negou provimento à apelação, a defesa do paciente ingressou com recurso de embargos infringentes, ainda pendente de julgamento. Ouvido, o Ministério Público Federal pronunciou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Voto O Exmo. Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA: Sem razão o impetrante. No que concerne à alegação de inépcia da denúncia, foi repelida com propriedade pelo ilustre Subprocurador Geral da República Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA, às f. 106/107, verbis: "A ordem não merece ser concedida. É que a exordial acusatória assim se referiu em relação ao paciente: 'No dia 11 de outubro de 1996, por volta da 01 hora da madrugada na localidade conhecida como Grota e na Av. Central, próximo à Praça do Terço, terceira pessoa ainda não identificada, mais conhecida como Gordo ou Fofão com vontade livre e consciente de matar, esquartejou André Luiz dos Santos Jorge, vulgo Dequinha e Rubem Ferreira de Andrade, vulgo Rubinho causando-lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico de f. 138/144, que provocaram-lhe a morte.' (...) omissis O terceiro denunciado concorreu eficazmente para a conduta acima descrita porque unido pelo mesmo vínculo subjetivo e por ser o gerente geral do tráfico da localidade, braço direito do terceiro denunciado, ordenou o grupo de matadores e tendo in clusive presenciado o esquartejamento." Como se vê, mencionou o membro do parquet ter sido o paciente o mandante do crime que culminou com a morte e esquartejamento de duas pessoas, em busca do domínio pelo tráfico de drogas, enquadrando-o nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e III e artigo 29, duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, obedecendo aos ditames previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal. Vale ressaltar, contudo, que o ataque à denúncia apresenta-se inopportuno tempore, eis que a referida inépcia deveria ter sido argüida antes da decisão de pronúncia,
