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PAGAMENTO COM CHEQUE DE TERCEIRO - CRIME IMPOSSÍVEL - INIDONEIDADE ABSOLUTA DO MEIO, Rel. Voto Pretende

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Voto Pretende.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

Em revisão editorial

ESTELIONATO — PAGAMENTO COM CHEQUE DE TERCEIRO - CRIME IMPOSSÍVEL - INIDONEIDADE ABSOLUTA DO MEIO

Recurso
Tribunal
Relator
Voto Pretende

Ementa

ACÓRDÃO: Estelionato. Pagamento de serviços prestados com cheque de terceiro. Crime impossível. Obtenção de vantagem ilícita. Consumação. Meio idôneo para enganar. Não há que se falar em crime impossível por inidoneidade absoluta do meio, se o agente utiliza-se de cheque de terceiro para pagamento de serviços já prestados, vindo a fraude a ser descoberta pela apresentação de uma cópia de carteira de identidade grosseiramente falsificada. Caracterizando-se, assim, a consumação do delito de estelionato em tese a ele imputado na denúncia o que inviabiliza o reconhecimento da tentativa inidônea. Recurso provido para receber a denúncia. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.° 2000.051.00191, onde é Recorrente o Ministério Público e Recorrido Silvanei Neves Pinheiro. Acordam os Desembargadores que compõem esta Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, recebendo a denúncia nos termos do voto do Desembargador Relator. Voto Pretende o Ministério Público ver reformada a decisão proferida pelo ilustre Juiz da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que rejeitou a denúncia oferecida contra Silvanei Neves Pinheiro, por entender ser a conduta da mesma penalmente atípica, por se tratar de crime impossível por inidoneidade absoluta do meio eleito para a realização do evento. A meu juízo merece ser provido o recurso ministerial. Segundo a denúncia, a recorrida "consciente e voluntariamente em companhia de duas mulheres, utilizou-se de vários serviços prestados pelo estabelecimento comercial, totalizando a despesa de quatrocentos e quatorze reais e cinqüenta centavos. Para pagamento integral a denunciada emitiu o cheque do Unibanco nº. 300092, cujo verdadeiro titular é Cátia Yuassa Tokoro, na valor de quatrocentos e vinte reais. Constatado que o documento em xerox, apresentado pela denu nciada era incompatível com a pessoa que ali se apresentava, isto é, a denunciada, o recebimento do cheque foi negado pela lesada, Tânia Maria Urzedo de Paiva. Contudo, as acompanhantes da denunciada lograram fugir". Assim, a denunciada obteve para si e para terceiros, vantagem ilícita, vez que a cambial visava ao pagamento de despesas efetuadas pela própria denunciada e pelas duas pessoas que lograram fugir, em prejuízo de Tânia, tendo a denunciada utilizando-se daquele "documento" em xerox como meio fraudulento, para induzir a lesada em erro. Saliente-se que não houve qualquer pagamento quanto a despesa efetuada restando pois, o delito consumado. Entendendo ter ficado caracterizado o crime impossível, por inidoneidade absoluta do meio empregado para a realização do crime, o ilustre juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia sustentando que a acusada utilizou-se dos serviços oferecidos em um salão de beleza e, no momento de pagar a despesa total, buscou fazê-lo com um cheque de terceira pessoa, acompanhado de xerox de uma carteira de identidade, na qual se observa, prima facie e sem qualquer esforço que quem ali estava se identificando não era ela. Mais adiante diz o eminente magistrado: "Apenas por tal aspecto já seria possível de se determinar a impossibilidade de enquadramento do fato em questão como crime de estelionato, ainda mais na sua modalidade consumada. Não sendo explicitamente capaz de gerar o erro pretendido, não se cogita na prática de infração penal, já que excluída a respectiva tipicidade em conseqüência do crime impossível, aqui presentificado na sua modalidade da inidoneidade absoluta do meio eleito para a realização do evento. Isto se dá porque, nestas condições, a vantagem pretendida pelo agente no estelionato, que é sempre subseqüente à utilização do meio ardiloso, nunca estaria em perigo, de molde a gerar prejuízo e a correspondente diminuição patrimonial". Como se vê, a denúncia imputou à recorrida a prática de um cri me de estelionato, na forma consumada, por entender que com sua ação a mesma obteve a vantagem ilícita, induzindo a erro a lesada, pois os serviços foram por ela prestados, não tendo conseguido lograr o recebimento da quantia devida, tendo em vista o meio fraudulento de que se utilizou, isto é a emissão de cheque de outra pessoa. Ora, o crime impossível está ligado à impossibilidade de consumação do delito, em razão da absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto. No caso dos autos, segundo a denúncia, houve a consumação do crime de estelionato, tendo em vista o