CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — IMPEDIMENTO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE ABSOLUTA - ORDEM DENEGADA
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas Corpus. Nulidade do feito. Ministério Público. Impossibilidade de funcionar em processo presidido pelo juiz, seu cônjuge. Não está impedido o Ministério Público de funcionar em processo em que seu cônjuge, o juiz do feito, despachou de forma ordinária, sem prejuízo para as partes. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que é Impetrante Dra. Marilia de Abreu Quaresma Leitão, sendo Paciente: Wanderley Ribeiro dos Santos e Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Niterói. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em denegar a ordem, vencido o relator que a concedia - Redigirá o acórdão o JDS -Desembargador VALMIR RIBEIRO. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2.000. Des. Salim José Chalub - Presidente JDS. Des. Valmir Dos Santos Ribeiro - Relator Voto Vencido Data venia da douta maioria a quem sempre rendo as melhores homenagens, voto vencido pela seguinte fundamentação: A vexata questio versa sobre o MM Juiz de Direito Dr. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU ter, no mês de janeiro/2000, despachado no bojo do processo (n° 5.337) em curso pela 3ª Vara Criminal da comarca de Niterói, em que é réu o paciente Wanderley Ribeiro dos Santos, determinando a inclusão do feito em pauta em atendimento à quota do Ministério Público (f. 10 e 26 - "Inclua-se em pauta para julgamento. Antes, porém requisite-se a fac do réu, conforme requerido pelo MP à f. 138"), e depois, no mês de maio de 2000, seu cônjuge, a ilustre Promotora de Justiça Dra. CHRISTIANE MENESCAL BRAGA ITABAIANA NICOLAU, ter promovido no mesmo feito, afirmando não vislumbrar o impedimento a que alude o art. 258 c/c 252, I, do CPP: "Assim ciente da data do júri, e finalizando: Todavia por medida de cautela requer o pronunciamento da douta defesa sobre eventual entendimento diverso". Divergindo a defesa o MM Juiz de Dir eito Dr. CÉSAR CURY, após ouvir a excepta, ocasião em que reafirmou ser cônjuge do juiz referido, julgou improcedente a exceção de impedimento ofertada. Constata-se, de modo inquestionável, como bem explicitado na peça vestibular de impetração, que não se trata de nulidade relativa e ou de anulabilidade, em que se aplica o princípio pas de nullité sans grief, mas sim de nulidade absoluta decorrente de violação de norma cogente que tutela o interesse público. Importa sejam transcritos os seguintes dispositivos: Código de Processo Penal: "art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes . Lei 8.625/93: "art. 43 - São deveres dos membros da Ministério Público, além de outros previstos em lei: ... "VII - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei"; Lei Estadual Complementar 28/82": "Art. 160 - É defeso ao membro do Ministério Público exercer as suas funções em processo ou procedimento: ... IV - em que for interessado o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; ... VI - em que funciona ou haja funcionado, como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça qualquer das pessoas mencionadas no inciso IV ; VII - nos casos previstos na legislação processual". Assim sendo, desnecessário torna-se discutir se o juiz que deu causa ao impedimento praticou ato decisório ou não. A sua simples atuação no processo, data venia, a modesto ver, impede seu cônjuge de exercer no mesmo feito qualquer promoção, em decorrência de disposição expressa, constante no diploma dos ritos e repetida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem como na Lei Estadual Comple mentar 28/92, também pertinente ao Ministério Público. Ex positis Pelas razões expendidas, data venia da douta maioria voto vencido para conceder o writ para declarar a nulidade do processo a partir da intervenção da ilustre representante do Ministério Público impedida por lei. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2000. Des. Leite Araújo - Vogal vencido Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD49.366 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
