DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
PROMASP — INSTITUI - DOCUMENTOS DE VIAGEM - REGULAMENTO - APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996 INSTITUI, NO AMBITO DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DO MINISTERIO DA JUSTIÇA E DA DIRETORIA GERAL DE ASSUNTOS CONSULARES, JURIDICOS E DE ASSISTENCIA A BRASILEIROS NO EXTERIOR DO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, O PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO, AGILIZAÇÃO, APRIMORAMENTO E SEGURANÇA DA FISCALIZAÇÃO DO TRAFEGO INTERNACIONAL E DO PASSAPORTE BRASILEIRO (PROMASP), E APROVA O REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art 1° Fica instituído, no âmbito do Departamento de Policia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP). Art. 2° O Programa a que refere o artigo anterior consiste, especialmente, em: I - padronizar os requisitos básicos para a criação do passaporte de leitura mecânica, visando à agilização da fiscalização do tráfego internacional; II - uniformizar o passaporte, dotando-o de padrões de segurança; III - facilitar e agilizar o atendimento do fluxo de passageiros do tráfego internacional. Art. 3° Fica aprovado o Regulamento de Documentos de Viagem, na forma constante do Anexo a este Decreto. Art. 4° Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores expedirão as instruções e normas necessárias à execução deste Decreto. Art. 5° Os recursos diretamente arrecadados e destinados ao Departamento de Policia Federal, provenientes das taxas de expedição de passaportes e demais serviços de imigração no Brasil, e multas decorrentes de infrações ao Estatuto do Estrangeiro, destinam-se ao custeio do PROMASP, podendo estender-se às diversas atividades desenvolvidas pela Policia Federal. Art. 6° As disposições do Regulamento aprovado por este Decreto não alteram o prazo de validade dos passaportes anteriormente expedidos. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Ficam revogados os Decretos ns. 86, de 15 de abril de 1991, 637, de 24 de agosto de 1992, e 1.123, de 28 de abril de 1994. Brasília, 14 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República. Fernando Henrique Cardoso Nelson A. Jobim Luiz Felipe Lampreia ANEXO REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM Art. 1° Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem: I - Passaporte; II - "Laissez-passer"; III - Autorização de Retorno ao Brasil; IV - Salvo-Conduto; V - Cédula de Identidade de Civil; VI - Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo; VII - Carteira de Marítimo. CAPÍTULO II - DO PASSAPORTE Art. 2° Passaporte é o documento de identificação em viagem internacional, exigível de todos os que tiverem de sair ou entrar no território nacional. Parágrafo único. O passaporte é documento pessoal e intransferível. Art. 3° Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias: I - diplomático; II - oficial; III - comum; IV - para estrangeiro. Art. 4° Os passaportes diplomático e oficial serão expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior. Art. 5° Os passaportes comum e para estrangeiro serão expedidos pelo Departamento de Policia Federal, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior. Seção I - Do Passaporte Diplomático Art. 6° Conceder-se-á passaporte diplomático: I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República; II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República; III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal; IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos Vice-Cônsules em exercício; V - aos correios diplomáticos; VI - aos Adidos das Forças Armadas; VII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações a reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto; VIII - aos membros do Congresso Nacional, no exercício do seu mandato; IX - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União; X - ao Procurador-Geral da República; XI - aos Subprocuradores-Gerai
