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STF, TENTATIVA - CORRUPÇÃO DE MENOR - SUSPENSÃO DA PENA - REGIME PRISIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

Em revisão editorial

FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO — TENTATIVA - CORRUPÇÃO DE MENOR - SUSPENSÃO DA PENA - REGIME PRISIONAL

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Furto qualificado privilegiado e corrupção de menor. Preliminar de nulidade parcial da sentença, face à omissão de deslinde terminativo quanto à imputação do segundo delito. Rejeição, pela douta maioria, vencida a relatora, que a acolhia para efeito de que fosse complementado o ato sentencial recorrido. Furto qualificado, tentado. Juízo de reprovação confirmado, excluindo-se a figura do privilégio (art. 155, § 2°, do C.P.), eis que incompatível com qualificadora reconhecida, salvo hipóteses especialíssimas dentre as quais não se inclui o caso vertente. Provimento do recurso ministerial. Apelo defensivo prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n° 2.781/00, em que são Apelantes Ministério Público e Edimilson Mendes de Quadro e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em rejeitar a preliminar de nulidade parcial da sentença, vencida a relatora, que a acolhia e determinava que outra decisão fosse proferida com relação, exclusivamente, à imputação quanto ao delito do art. 1°, da Lei n° 2.252/54. No mérito, nos termos do voto da relatora, acordam, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ministerial, para, excluindo o privilégio do § 2° do art. 155 do Código Penal, fixar a pena do acusado, como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em um ano de reclusão e cinco dias-multa, no valor unitário mínimo legal, concedendo-lhe o sursis pelo prazo de dois anos, mediante condições a serem estabelecidas no Juízo das Execuções Penais, estabelecido o regime aberto, para a hipótese de descumprimento ou não aceitação das condições da suspensão da pena privativa de liberdade; por derradeiro, julgam prejudicado o recurso interposto pelo acusado. Voto O Ministério Público, ao levantar questão sobre nulidade de parte da sentença recorrida, deixou de suscitar prelimi nar respectiva. A douta Procuradora de Justiça, contudo, situou a referida matéria corretamente, ou seja, versando-a como preliminar. Como tal a apreciei, acolhendo-a. A parte dispositiva, a da sentença recorrida, realmente, omitiu-se quanto à imputação referente ao delito de corrupção de menores. É bem verdade, seja anotado, que dita omissão ensejava interposição de embargos de declaração, iniciativa, entretanto, negligenciada pelos litigantes. A hipótese é de nulidade absoluta de ato essencial do processo, por isso inconvalidável. Mesmo porque em se tratando de vicio intrínseco da sentença, estaria sujeito à impugnação até mediante habeas corpus e revisão criminal. Ainda sobre o tema da preliminar cumpre gizar que quando do oferecimento de suas alegações finais, o Ministério Público, entendendo não configurado nos autos o injusto penal do art. 1°, da Lei n° 2252/54, mas, tão somente a tentativa do furto qualificado, "passível de suspensão condicional do processo", requereu fosse designada audiência com vistas à manifestação do acusado sobre a proposta ministerial para a cogitada suspensão (f. 82). Sobreveio, então, a "decisão" de f. 87/88, que melhor se designaria despacho. Naquele provimento judicial, a MMª Juíza registrou: "inteira razão ao órgão ministerial, quando sustenta não ter resultado suficientemente demonstrada a prática do crime de corrupção (...)". E mais: "rigorosamente nenhuma prova veio aos autos, de molde a positivar terem sido os adolescentes envolvidos no fato delituoso efetivamente corrompidos por força de sua participação nos mesmos" (f. 87). Após outras considerações em torno da caracterização do delito focalizado - aliás, incensuráveis meritoriamente - concluiu a ínclita magistrada: "... acolho a postulação do órgão ministerial para que seja afastada a imputação prevista no art. 1°, da Lei n° 2.252/54 e, tendo em vista o disposto no art. 89, da Lei nº 9.099/95, considerando, ainda, que a imputação que subsiste, conquanto se trate de furto qualificado, por ter sido praticado na modalidade tentada, admite a suspensão condicional do processo, (omissis) determino que, preclusa a presente decisão, sigam os autos com vistas ao órgão do Ministério Público, para especificar os detalhes da proposta respectiva, na conformidade de sua manifestação em alegações finais" (fl. 88). Formulada a proposta (f. 90), percebeu-se ser o réu revel (f. 91). Retornados os autos à Promotoria de Justiça, o ilustre Promotor de Justiça requereu a condenação do réu somente nas sanções do art